TJDFT - 0702819-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702819-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: CASSIA RAIZA ROCHA SILVA REU: DAVID SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por DAVID SILVA DOS SANTOS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 40 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 02 meses contados da intimação da presente sentença.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: DAVID SILVA DOS SANTOS, Endereço: QR 502 CONJUNTO 16, 18, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-416, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:50
Homologada a Transação Penal
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03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:55
Outras decisões
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26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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13/08/2024 11:23
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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24/06/2024 10:27
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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24/06/2024 10:26
Juntada de intimação
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03/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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03/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de DAVID SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:14
Outras decisões
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22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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