TJDFT - 0723130-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CRUZ SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:35
Conhecido o recurso de ANA CLARA DA CRUZ SILVA - CPF: *75.***.*75-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CRUZ SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723130-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLARA DA CRUZ SILVA AGRAVADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Ana Clara da Cruz Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, em sede de embargos à execução, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, mas indeferiu os pedidos de denunciação à lide e de produção de prova testemunhal.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que sua assinatura como avalista do título exequendo foi obtida mediante vício de consentimento, consistente no dolo de sócio oculto da empresa executada – para a qual trabalhava como atendente à época –, Sr.
Edival, que a induziu e coagiu a assinar dois cheques como “testemunha”.
Aduz que o endosso dos cheques é inválido e que a única informação aposta por ela foi seu próprio nome no verso dos títulos, de modo que não acrescentou as demais que neles constam.
Assevera que o pedido de produção de prova testemunhal e a denunciação à lide do Sr.
Edival, real devedor, são essenciais para esclarecer os fatos apontados, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender o andamento da execução.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os pedidos de produção de prova testemunhal e denunciação à lide formulados na origem. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
O Juízo a quo indeferiu o efeito suspensivo ao proferir a decisão de recebimento dos embargos à execução (ID de origem nº 186753119), contra a qual não foi interposto o recurso próprio pela agravante, restando preclusa a decisão nesse ponto específico.
Além disso, a agravante não demonstrou qualquer fato novo e objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação genérica de que valores que compõem o seu patrimônio já foram bloqueados e de que o indeferimento parcial das provas postuladas nos embargos à execução representa cerceamento de defesa.
Sendo indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, mostra-se desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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