TJDFT - 0702906-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702906-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPER MAIS LIMA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de SUPER MAIS LIMA EIRELI, em 25/04/2023 10:26:45, partes qualificadas.
Parte executada foi citada/intimada no ID 209970444 por edital.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 217453217.
A credora requer a realização de pesquisa de bens no ID 225833079.
SISBAJUD negativo no ID 230220767 e ID 232891638.
SNIPER no ID 232452107, RENAJUD negativo no ID 232452108 e INFOSEG no ID 232452110.
No ID 234434157 o credor requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fins de realização de pesquisa, em nome da Executada SUPER MAIS LIMA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-80, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de localizar e identificar contas bancárias, aplicações financeiras e/ou outros ativos financeiros aos quais a devedora esteja vinculada.
Decido.
O sistema CCS-BACEN tem por finalidade exclusiva identificar a existência de vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, indicando apenas dados cadastrais de correntistas.
Não fornece informações sobre valores depositados, tampouco sobre movimentações financeiras.
Assim, sua utilização não contribui para a efetividade da execução, uma vez que o bloqueio de ativos e a obtenção de informações patrimoniais do devedor já são alcançados de forma mais ampla e eficaz pelo sistema SISBAJUD, que possui abrangência em todo o sistema bancário nacional.
Nesse sentido, já se firmou o entendimento de que “não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois o CCS-BACEN objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras”.
Assim, indefiro o pedido.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Cuida-se de ação de execução de duplicata em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 28/08/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (SUPER MAIS LIMA EIRELI(30.***.***/0001-80); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:43
Determinado o arquivamento definitivo
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28/08/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702906-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 232891638 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 232452104 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:04
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SUPER MAIS LIMA EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Edital em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702906-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO:EXECUTADO: SUPER MAIS LIMA EIRELI Objeto: Citação de SUPER MAIS LIMA EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-80, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 3.432,46 (três mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 4 de setembro de 2024 17:48:35.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
04/09/2024 17:48
Expedição de Edital.
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28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:11
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:11
Outras decisões
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25/04/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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