TJDFT - 0736662-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Outras decisões
-
14/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:34
Outras decisões
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERICA KAROLINE MOTA CORAZZA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736662-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA KAROLINE MOTA CORAZZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:16
Outras decisões
-
11/10/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Citação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0736662-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ERICA KAROLINE MOTA CORAZZA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68A, Centro Clínico Advanced, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.390-150 Nome: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Endereço: SHLN 7, Conjunto G, Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.770-560 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ÉRICA KAROLINE MOTA CORAZZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte formula pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de faturas médicas referentes à administração de medicamento de alto custo durante sua internação.
De início, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura dos demandados na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310/SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
No caso trazido aos autos, observa-se que a paciente fora admitida no nosocômio, desde o início do atendimento, mediante convênio "CNU UNIMED" (ID nº 209265595, pág. 1), a gerar na consumidora a legítima expectativa de que o tratamento prescrito estava sob a cobertura securitária, de modo que as divergências negociais subsequentes devem ser analisadas com maior cautela, garantindo-se o devido contraditório.
Quanto à cobertura pelo tratamento medicamentoso assistido, a princípio, encontra justificativa razoável da prescrição ao ID nº 209265598 (pág. 3), em subsunção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
OFF LABEL.
INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label). 2.
Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, publicado no DJe de 15/8/2024) Assim, por ora, em análise provisória da demanda, reputo presentes a probabilidade do direito e a urgência da medida vindicada, ante a iminência de repercussão gravosa para a reputação da autora junto ao mercado, advinda de eventual apontamento em cadastros de inadimplentes.
Havendo aparente solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, tendo o HOSPITAL admitido a paciente mediante cobertura por convênio, deverá este aguardar a resolução da controvérsia para correta definição da responsabilidade pelo pagamento da fatura médica, sem prejuízo de nova análise da questão após a instrução do feito.
Diante de tais razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu HOSPITAL SANTA LÚCIA que suspenda a cobrança indicada ao ID nº 209265598, abstendo-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, promovendo a sua baixa, caso já adotada a diligência.
Por ora, deixo de fixar multa, pois a parte ré tem cooperado com o Juízo em lides anteriores, sem notícia de descumprimento das determinações judiciais.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que sejam os réus citados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
29/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707825-35.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Silverio Assuncao
Advogado: Luiz Fernando Braz Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2017 17:24
Processo nº 0754264-66.2024.8.07.0016
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Renata Bento de Vasconcelos
Advogado: Gisele Heroico Prudente de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 18:56
Processo nº 0754264-66.2024.8.07.0016
Renata Bento de Vasconcelos
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Advogado: Leticia Dequi Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 21:11
Processo nº 0730894-09.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Vera Lucia Inacio Ferreira Lemos
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:50
Processo nº 0706258-64.2020.8.07.0017
Isabella Marques Carvalho
Monumental - Locacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 17:25