TJDFT - 0730894-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA INACIO FERREIRA LEMOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/04/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Empréstimo pessoal amortizado em conta-corrente.
Revogação da autorização dos descontos.
A instituição financeira deve atender à manifestação do correntista que cancela a autorização de débito em conta para amortizar parcelas de mútuo comprovadamente contratado na vigência da Resolução BACEN 4.790/20. -
04/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de VERA LUCIA INACIO FERREIRA LEMOS - CPF: *79.***.*53-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730894-09.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0713474-28.2024.8.07.0020, id 204595350) que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos (cédulas bancárias 0095128603, 0104291940 e *02.***.*22-67) em conta-corrente/salário, tendo em vista a licitude da contratação que levou em consideração a forma de pagamento para estipulação (redução) dos juros remuneratórios.
Alega que o agravado tem retido todo o seu salário, o que justifica a concessão da liminar para a suspensão dos descontos, até poque requereu, em 07/01/23 e 04/04/24, o cancelamento da autorização para os descontos em conta-corrente (Resolução Bacen 4.790/2020, art. 6º).
Afirma que a tese vinculante fixada no REsp. 1.863.973 para o Tema 1.085 somente é aplicável enquanto não revogada aquela autorização, devendo o consumidor suportar os efeitos daí decorrentes.
Sustenta que o caso é de revisão contratual, em atenção à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à probidade/lealdade das partes.
Requer a antecipação da tutela recursal com a cominação de multa para eventual descumprimento. 2.
A pretensão da agravante conta com o respaldo do entendimento dominante na Corte, sem embargo de julgados em sentido contrário.
Comunicada, como no caso, a revogação da autorização à instituição financeira, cumpre-lhe observar a vontade manifestada pelo correntista, suspendendo o débito em conta, agora carente de autorização.
Assim dispõem a Resolução Bacen 4.790/20, a tese vinculante firmada no REsp 1.863.973 para o Tema 1.085, além dos seguintes acórdão da Corte, dentre outros: 1.907.742 / Des.
Sérgio Rocha; 1.835.172 / Des.
Robson Teixeira de Freitas (redator); 1.791.896 / Des.
Leonardo Roscoe Bessa.
Acrescente-se o periculum in mora, decorrente do comprometimento salarial. 3.
Defiro a liminar para determinar ao agravado que suspenda imediatamente o desconto em conta corrente para amortização da dívida vinculada aos negócios especificados na inicial, sob pena de multa equivalente ao décuplo da parcela que vier a ser descontada, limitada ao décuplo do valor total do negócio, corrigido.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 31/08/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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