TJDFT - 0706075-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0706075-39.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: RODRIGO DIAS RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO DIAS RIBEIRO, fundamentado nos artigos 1.021 do CPC e 39 da Lei 8.038/90, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO .
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 4/10/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o agravo manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial, ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 66867841.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de RODRIGO DIAS RIBEIRO - CPF: *12.***.*15-26 (AGRAVANTE)
-
26/12/2024 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/12/2024 12:30
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de RODRIGO DIAS RIBEIRO - CPF: *12.***.*15-26 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 26/09/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
15/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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