TJDFT - 0736812-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de AMARILDO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 11:01
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*82-34 (AGRAVANTE) em 30/09/2024.
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736812-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO ESTEVES LOUZADA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (R$ 26.283,49), indeferiu o pedido de reiteração de consulta via Sisbajud (“teimosinha”) para localização de ativos financeiros do executado.
O exequente/agravante alega, em síntese, que o agravado se mantém inerte e a última pesquisa via Sisbajud foi realizada em nov/2023, de modo que se justifica a sua reiteração.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida nova consulta ao Sisbajud.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, considerando que a última pesquisa Sisbajud foi realizada em nov/2023, entendo que não há lapso temporal suficiente para nova pesquisa, também não tendo sido demonstrada eventual alteração da situação econômica do executado a justificar o pedido.
Nesse sentido: “(...) 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...)” (Acórdão 1720141, 07359127920228070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, também, risco de dano iminente ao agravante, uma vez que a execução se encontra suspensa até nov/2024.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
06/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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