TJDFT - 0715959-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715959-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro de dilação de prazo, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Por fim, trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 227617592.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 227617592.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 11:22:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:25
Outras decisões
-
08/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:54
Outras decisões
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:21
Outras decisões
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715959-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN.
A parte autora narra que a parte requerida realizou junto ao Banco um contrato de crédito de refinanciamento de empréstimo consignado por meios eletrônicos - por meio do qual foi liberado para o réu a quantia de R$ 120.021,25 (cento e vinte mil e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ficando responsável pelas obrigações decorrentes do contrato.
Informa que a parte requerida responde pelos títulos não pagos nos termos do contrato e que esse não cumpriu conforme pactuado.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 120.021,25 (cento e vinte mil e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 207923353), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 205801164).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 120.021,25 (cento e vinte mil e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:44:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715959-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:27:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:42
Decretada a revelia
-
12/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO JANSEN em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:00
Outras decisões
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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