TJDFT - 0715798-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS, ROSIMARY SOUZA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 230660408, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovante
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:10
Outras decisões
-
08/03/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:57
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:49
Juntada de edital
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSIMARY SOUZA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSIMARY SOUZA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIMARY SOUZA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIMARY SOUZA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS, ROSIMARY SOUZA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO SENTENÇA CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL ajuizou ação de cobrança em face de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS, ROSIMARY SOUZA DA SILVA e ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 207, Bloco B, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 205609632, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.297,43 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 210953247. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por fim, a cobrança do valor despendido com o pagamento da certidão de ônus que instrui o feito é indevida, porquanto este TJDFT só tem admitido a cobrança caso haja previsão na convenção condominial, o que não foi informado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 207, Bloco B, descritas na planilha de ID 205609632, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:13:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715798-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS, ROSIMARY SOUZA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:28:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:43
Decretada a revelia
-
12/09/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIMARY SOUZA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:06
Outras decisões
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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