TJDFT - 0707955-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707955-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BOMFIM DE LIMA REQUERIDO: ELIANE BRITO DE CARVALHO CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
20/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707955-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BOMFIM DE LIMA REQUERIDO: ELIANE BRITO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, no dia 26/03/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 227268109. Águas Claras, 27 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707955-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BOMFIM DE LIMA REQUERIDO: ELIANE BRITO DE CARVALHO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.779,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/02/2025 19:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 02:22
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707955-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS BOMFIM DE LIMA REQUERIDO: ELIANE BRITO DE CARVALHO CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 18:19:32. -
04/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/09/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:16
Outras decisões
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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