TJDFT - 0734250-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734250-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELEN MENDES RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 44,38 (ELEN MENDES RANGEL), conforme item 2 da Decisão de ID 211094077.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 244441761.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 11:14:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELEN MENDES RANGEL em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734250-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELEN MENDES RANGEL Objeto: Citação de ELEN MENDES RANGEL - CPF: *60.***.*35-19.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 95.075,90 (noventa e cinco mil e setenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:01:38.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:40
Expedição de Edital.
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23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:46
Deferido o pedido de ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 46.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734250-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELEN MENDES RANGEL Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Endereço: Quadra 6, SN, LOTE 1500, SETOR INDUSTRIAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-060 Nome: ELEN MENDES RANGEL Endereço: Quadra 36, 103, Costa Rocha, Parque Esplanada III, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-336 Valor da causa: R$ 95.075,90.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 95.075,90, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207692509 Petição Inicial Petição Inicial 24081515145745100000189574541 207692513 PROCURAÇÃO ACELERA CASH Procuração/Substabelecimento 24081515145844000000189574545 207692514 Planilha de débitos Jeffrie James Outros Documentos 24081515145955200000189574546 207692515 Minuta da CCB de JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Outros Documentos 24081515150076600000189574547 207692517 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO Outros Documentos 24081515150204600000189574549 207692518 CONTRATO DE COBRANÇA_ID CORRETORA_ACELERA CASH FIDC_SABIA CAPITAL ANALISE DE CREDITOS LTDA_20230224_ Outros Documentos 24081515150348700000189574550 207692519 ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Outros Documentos 24081515150504600000189574551 207692520 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA Outros Documentos 24081515150739500000189574552 207692521 REGULAMENTO DO ACELERA CASH FUNDO Outros Documentos 24081515150840200000189574553 208508611 Petição Petição 24082217294717900000190294761 208508615 Guia de custas - Acelera Cash - 0734250-09.2024.8.07.0001 Outros Documentos 24082217294977900000190294763 208508617 Comprovante_728,10 (1) Outros Documentos 24082217295119200000190294765 209269463 Decisão Decisão 24082919103981400000190967235 209269463 Decisão Decisão 24082919103981400000190967235 209547577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202345435600000191215568 209547830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202345475800000191215821 -
16/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:47
Outras decisões
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09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734250-09.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA EXECUTADO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELEN MENDES RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ACELERA CASH FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em face de JEFFRIE JAMMER CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e ELEN MENDES RANGEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Exequente alega que emitiu a “Cédula de Crédito Bancário nº 28241602" aos 25/04/2023, no valor de R$ 81.611,82 (oitenta e um mil, seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
A Resolução 11 de 2 de julho de 2012, do Tribunal Pleno deste Eg.
TJDFT, assim resolveu: "(...) Art. 2º - Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I- o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (...)".
Ante o exposto, em atenção ao comando acima, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, de imediato, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se a Exequente para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:10
Determinada a distribuição do feito
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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