TJDFT - 0718490-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 21:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 21:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2025 21:37
Deferido o pedido de BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO - CPF: *17.***.*16-19 (REU), MATEUS ARAUJO FERREIRA - CPF: *79.***.*73-69 (AUTOR), MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO - CPF: *80.***.*04-20 (REU) e ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *46.***.*16-01 (AU
-
11/06/2025 21:36
Juntada de oitiva
-
31/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ARAUJO FERREIRA, ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO, BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO CERTIDÃO Considerando a necessidade de ajuste da pauta de audiências deste Juízo, redesigno s audiência de INSTRUÇÃO para o dia 11/06/2025 às 17:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/HrknYF ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/03/2025 21:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS ARAUJO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ARAUJO FERREIRA, ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO, BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/06/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/HrknYF ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ARAUJO FERREIRA, ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO, BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pleiteia a expedição de ofício à empresa Direcional para obtenção de informações que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar há existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao juízo substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Direcional.
Entretanto, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado nos Ids 223522576.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 16:26:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO - CPF: *17.***.*16-19 (REU)
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718490-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ARAUJO FERREIRA, ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO, BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (Id.211910199).
Proceda-se a secretaria com a desmarcação da anotação de gratuidade de justiça, ante a decisão de Id.210856557.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 15:48:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:06
Outras decisões
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ARAUJO FERREIRA, ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: MAURO FERNANDO PINTO RIBEIRO, BRUNA CRISTINA MOURA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que os requerentes apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita, pelo contrário, observa-se no Id. 210514186 que o 2° requerente possui um saldo em suas contas bancárias acima de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Ademais, as contas bancárias do 1° requerente no mês de julho de 2024 ocorreu uma movimentação acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se verifica no extrato de Id. 210514160.
Pelo exposto, notório que os requerentes possuem uma renda mensal muito superior à média salarial dos brasileiros, conforme dados do IBGE, bem como ultrapassa os limites e parâmetros fixados pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 13:09:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:57
Gratuidade da justiça não concedida a MATEUS ARAUJO FERREIRA - CPF: *79.***.*73-69 (AUTOR), ROMARIO ROGERIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *46.***.*16-01 (AUTOR).
-
11/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718719-20.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Emanoelle Cristina Silva Santos
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:47
Processo nº 0005788-02.2009.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Golvea de Lima
Advogado: Alessandro Rabelo Holanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 18:25
Processo nº 0718765-09.2024.8.07.0020
Anderson da Silva Figueredo
Max Capital Real Estate Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 19:15
Processo nº 0711567-66.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hismael Pires Silva
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:21
Processo nº 0704036-94.2018.8.07.0017
Roberval Silvio Vaz
Disbrave Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 18:15