TJDFT - 0715811-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 09:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE DIAS BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISVA MAIA DIAS BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DIAS BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA DIAS BRAGA JABRANE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEPOSITO PARA MERA GARANTIA DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DÚVIDA QUANTO AO VALOR HOMOLOGADO PELA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
MAJORAÇÃO EQUIVOCADA.
CONSTATAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
Da simples leitura do acórdão embargado, afere-se que não padece de contradição, pois houve manifestação acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, em sentido contrário ao sustentado pela embargante, que defende ter havido o pagamento voluntário da obrigação no início do cumprimento de sentença. 3.
O acórdão embargado está amparado em entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento previsto no caput do art. 523 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, considerando somente aquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 4.
No caso dos autos, conforme expresso no acórdão recorrido, a impugnação apresentada pela seguradora embargante revela que procedeu ao pagamento voluntário apenas quanto à obrigação devida ao Banco do Brasil, e que, com relação aos valores devidos aos agravados, procedeu ao deposito judicial com o fim específico de garantir o cumprimento provisório de sentença, apresentando impugnação sob alegação de excesso de execução, enquanto pretendia discutir o título judicial em recurso especial. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
05/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:39
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/04/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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