TJDFT - 0750280-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750280-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE RAFAELA DE VASCONCELOS NORONHA MENEZES REVEL: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LION BH LTDA, BOMTRANSITO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por CIBELE RAFAELA DE VASCONCELOS NORONHA MENEZES em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LION BH LTDA e BOMTRANSITO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA, conforme qualificações constantes nos autos.
A parte autora comunica ter realizado acordo extrajudicialmente com as demandadas para resolução das questões debatidas nos autos.
Informa ainda que houve o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas rés no citado acordo, a despeito da assinatura formal do termo.
Ante a ausência de assinatura nos termo de acordo, não é possível a extinção do feito pela transação, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Contudo, uma vez cumpridas as obrigações ali estipuladas pelas rés, conclui-se que houve aderência aos termos acordados, ao menos quanto às quantias pagas.
Constata-se, assim, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750280-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIBELE RAFAELA DE VASCONCELOS NORONHA MENEZES REVEL: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LION BH LTDA, BOMTRANSITO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA DESPACHO Esclareça a demandante se, a despeito da assinatura do acordo, todos os valores tratados entre as partes foram pagos, como já determinado.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:03
Outras decisões
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19/08/2024 16:03
Decretada a revelia
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19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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