TJDFT - 0736749-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Espólio de AILON VIEIRA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de ALAN VIEIRA DINIZ - CPF: *89.***.*85-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0736749-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ AGRAVADO: ADELINO SILVA NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ALAN VIEIRA DINIZ e ATHOS VIEIRA DINIZ contra decisão proferidas pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em requerimento de remoção de inventariante (0708044-55.2024.8.07.0001) que os agravantes formularam – incidentalmente, na ação de inventário (0033022-89.2014.8.07.0001) dos bens do falecido AILON VIEIRA DINIZ – em desfavor de ADELINO SILVA NETO, ora agravado.
O e.
Juízo a quo indeferiu o pedido de remoção de inventariante em suma por não vislumbrar a presença de conduta que desabonasse a atuação do inventariante dativo outrora nomeado (ID origem 208171722).
Em suas razões recursais, os agravantes alegam em síntese que o agravado foi nomeado inventariante dativo em razão da beligerância antes existentes entre os herdeiros, a qual não mais existiria em razão de superveniente acordo de cessão de direitos hereditários ajustados entre eles, anexados ao processo de inventário.
Além disso, aduzem que demonstraram a incapacidade técnica e a falta de zelo do inventariante dativo na administração do espólio, o que teria resultado em diversos prejuízos ao processo de inventário.
Tecem considerações sobre a condução do inventário pelo inventariante dativo, mormente, no que diz respeito à sociedade anônima pertencente ao espólio, asseverando que ele teria adotado medidas desnecessárias, o que atrasou significativamente sua conclusão.
Sustentam assim a má gestão e a demora injustificada na condução do inventário, o que justificaria a pretendida remoção, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Asseveram que os herdeiros lavraram escritura pública de cessão de direitos hereditários, pondo um fim a anterior litigiosidade entre eles, de sorte que não seria mais necessária a atuação de inventariante dativo, doravante, devendo ser observada a ordem estabelecida no art. 617 do CPC.
Afirmam ainda que o inventariante dativo teria substituído o escritório de advocacia originalmente contratado para representar o espólio sem justificativa técnica plausível e em prejuízo do bom andamento do inventário, deixando assim de priorizar os interesses do espólio.
Nesse contexto, defendendo a presença dos pertinentes pressupostos autorizativos, requerem liminarmente a remoção do inventariante dativo do encargo, sendo nomeada em sua lugar a herdeira Isabela Romina Albernas Diniz, o que almejam ver confirmado no julgamento de mérito do recurso.
Preparo (ID 63580009).
Decido.
Inicialmente, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal, afere-se que o recurso é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No processo de inventário (0033022-89.2014.8.07.0001), ADELINO SILVA NETO, ora agravado, foi nomeado inventariante dativo, sendo removida do encargo a inventariante primeiramente constituída, CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ (falecida no curso do procedimento).
A medida restou justificada no alto grau de beligerância e nos conflitos de interesses que vinham prejudicando o regular desenvolvimento do feito, verificados entre a primeira inventariante e herdeiros de outros núcleos parentais: Doriana Glória Diniz Araújo, que propôs o primitivo incidente de remoção de inventariante (0001408-61.2017.8.07.0001), no qual o inventariante dativo em questão restou nomeado no final de 2019, e Marco Antonio da Silva Diniz, que também defendeu essa providência.
Posteriormente (em 2021), a herdeira Doriana cedeu seus direitos hereditários à citada inventariante (Carmencita), sendo o ajuste homologado judicialmente no processo de inventário, remanescendo a litigiosidade apenas em relação ao herdeiro Marco Antônio.
Ocorre que, como registrado em agravo de instrumento anterior, recentemente (junho/2024), o herdeiro descontente remanescente (Marco Antônio) também realizou acordo com os demais herdeiros, mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários (0033022-89 – IDs 202353557/58).
O referido sucessor cedeu seus correspondentes direitos hereditários em favor dos demais sucessores, de sorte que não mais haveria divergências a respeito da partilha de bens.
Ao propósito, o Espólio de Carmencita Rosália Albernás Diniz, representado por seu inventariante, Athos Vieira Diniz, anuiu com a transação.
Conquanto esse derradeiro ajuste ainda não tenha sido homologado judicialmente nos autos do inventário, fato é que os herdeiros não mais divergem a respeito das questões controvertidas que apresentaram, a priori, não mais havendo conflito de interesses entre eles.
Tenha-se presente inclusive que os herdeiros remanescentes formularam opção pelo inventário extrajudicial.
Importante lembrar que remansosa jurisprudência considera o rol do art. 622 do CPC meramente exemplificativo, podendo o magistrado, mediante análise casuística e motivada, promover a remoção do(a) inventariante, caso constate vícios ou situações de risco capazes de justificar a aplicação dessa medida excepcional, mesmo em situações não descritas em um dos incisos do referido dispositivo legal.
Assim, dado o contexto fático supervenientemente verificado, a indicar que os herdeiros descontentes optaram por ceder seus respectivos direitos hereditários, não mais subsistindo a animosidade e o conflito de interesses anteriormente verificados, o que se divisa é que a atuação do inventariante dativo vem causando desnecessária animosidade em relação aos herdeiros remanescentes, sem perder de vista os custos que sua condução enseja ao espólio.
Por essa razão, tenho que a atuação do inventariante judicial em questão se tornou desnecessária ou até mesmo prejudicial ao espólio, circunstâncias que no caso concreto justificam sua remoção. É dizer, em sede de análise superficial, conquanto não se conclua pela ausência de capacidade técnica ou por conduta desabonadora hábil a desclassificar o inventariante dativo para o encargo, o que será melhor avaliado no julgamento de mérito, justifica-se sua imediata remoção como forma de garantir uma rápida resolução da partilha, afastando-se as animosidades surgidas com os herdeiros remanescentes, e também para evitar inconvenientes danos ao espólio, causados por uma desnecessária manutenção dele na inventariança.
Considerando a ordem estabelecida no art. 617 do CPC, viável a nomeação, em substituição, da herdeira Isabela Romina Albernas Diniz, máxime, levando-se em conta a anuência dos herdeiros ora agravantes.
Presentes assim os pertinentes pressupostos da tutela de urgência vindicada.
Por conseguinte, DEFIRO a medida liminar postulada pelos agravantes, reformando a decisão agravada para remover liminarmente o agravado, ADELINO SILVA NETO, do encargo de inventariante dativo do Espólio de AILON VIEIRA DINIZ, nomeando em seu lugar a herdeira Isabela Romina Albernas Diniz.
Incluam-se as herdeiras ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ e TAMARA ALBERNAS DINIZ no procedimento como partes interessadas, cadastrando também seu(s) advogado(s), Dr.
Alex Zarkadas Branco Lindoso, OAB-DF 39937-A.
Intime-se o agravado para querendo formular contrarrazões recursais no prazo legal.
Intime-se também as herdeiras cadastradas como partes interessadas, facultando-lhes a manifestação a respeito do agravo no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis, solicitando-lhe ainda que oportunamente encaminhe informações a respeito das questões pendentes de resolução no processo de inventário (cessão de direitos hereditários e opção pela via extrajudicial).
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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