TJDFT - 0708373-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 20:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:38
Denegada a Segurança a PEDRO LUCAS DE MELO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*86-59 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Diretor geral do DETRAN/DF em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO LUCAS DE MELO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*86-59 (IMPETRANTE).
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04/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MELO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708373-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO LUCAS DE MELO NASCIMENTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Pedro Lucas de Melo Nascimento, no dia 30/08/2024, contra ato administrativo praticado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Na presente data, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, razão pela qual os autos vieram redistribuídos e conclusos às 15h25min. É o relato do essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial está eivada de vício formal que prejudica a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a saber a não indicação, com a precisão que o presente remédio constitucional exige, de um agente público integrante da organização administrativa do DETRAN-DF, como autoridade coatora do writ of mandamus, na forma da Lei n.º 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, vale destacar que a Lei n.º 11.697/2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) prevê que: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/09/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:22
Declarada incompetência
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01/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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30/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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30/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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