TJDFT - 0719391-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719391-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: CEIFIT ESPORTE LTDA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 209007950, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 568,18 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 211492569.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de CEIFIT ESPORTE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719391-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: CEIFIT ESPORTE LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 209007950, alegando a existência de obscuridade no julgado, ao reconhecer que o crédito devido é no importe de R$ 553,27 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), quando entende que, conforme o fundamento delineado na Sentença resultaria em montante de R$ 510,30 (quinhentos e dez reais e trinta centavos).
Acrescenta haver contradição no decisum vergastado, em razão de ter reconhecido suposta cobrança realizada pela embargante relativa à mensalidade do mês de março/2024, quando apenas teria decotado as mensalidades de dez/2023, janeiro/2024 e 2 (dois) dias do mês de fev/2024 anteriores ao pedido de cancelamento pela embargada.
Diz que a demora no estorno dos valores decorreu de problemas operacionais, não sendo devida a restituição em dobro determinada na Sentença atacada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da obscuridade ou contradição.
Isso porque, a própria embargante em sua defesa (ID 2078963524 - pág. 3) alega ter a embargada se utilizado dos serviços da empresa até março/2024, veja-se: [...]usufruiu do período de Novembro/23 a Março/24[...].
Portanto, não prospera a alegação de que não cobrou pela aludida mensalidade, sem que tenha havido a contraprestação devida.
Ademais, todos os cálculos utilizados pelo Juízo para chegar ao valor devido, constam do decisum atacado.
Quanto ao argumento de que não se justifica a devolução na forma dobrada, conforme cristalino na sentença, a cobrança realizada pela empresa, após o pedido de cancelamento pela embargada, não se caracteriza como engano justificável, a afastar a incidência da penalidade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719391-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: CEIFIT ESPORTE LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em dez/2022, firmou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços, para a prática de atividade física no estabelecimento réu, aderindo a plano pelo prazo de 12 (doze) meses, com o pagamento de parcelas mensais, no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), por meio de seu cartão de crédito.
Diz que a renovação do plano ocorre a cada período de 12 (meses).
Todavia, não recebeu contrato acerca da renovação efetivada no ano de 2023.
Afirma ter, em 02/02/2024, solicitado a rescisão do pacto, anuindo com o pagamento da multa contratual estabelecida no contrato.
Alega, todavia, que permaneceu sendo debitada na fatura de seu cartão de crédito a mensalidade vencida em março/2024, no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
Expõe ter estabelecido diversos contatos com a empresa ré, no intuito de que fosse estornado o valor indevidamente debitado em sua fatura, todavia, não logrou êxito no intento, permanecendo suportando cobranças até a data do ajuizamento da ação, no valor total de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Acrescenta ter se matriculado em estabelecimento diverso, suportando despesas com o pagamento de 2 (duas) mensalidades.
Requer, assim, seja declarada a inexistência do débito no valor total de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), relativa às mensalidades de março a out/2024; seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia indevidamente cobrada, em dobro, o que perfaz o montante de R$ 1.758,40 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos narrados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sua defesa (ID 207963524), a empresa esclarece ter a autora efetivado a matrícula em 21/11/2022, com a renovação do plano em 21/11/2023, quando se comprometeu ao pagamento do valor total de R$ 1.208,90 (mil duzentos e oito reais e noventa centavos), em 11 (onze) parcelas de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
Reconhece ter a demandante solicitado, em fev/2024, o cancelamento do plano contratado, sendo devida a cobrança da mensalidade no mês de março/2024, porquanto o contrato entabulado entre as partes prevê que a solicitação de cancelamento deve ser precedido de 30 (trinta) dias de antecedência e que os serviços ficaram a disposição da requerente no mês de fev/2024.
Sustenta que o pacto prevê o pagamento de multa no patamar de 20% (vinte por cento) sob o valor remanescente do contrato, o que perfaz a importância de R$ 173,96 (cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos).
Alega ser devido somente o importe de R$ 701,47 (setecentos e um reais e quarenta e sete centavos), decotada a multa (20%) e as mensalidades dos meses de dez/2023 a março/2024.
Afirma ter solicitado o cancelamento da compra à operadora do cartão de crédito da autora, e que eventual atraso no estorno, não pode ser a ela imputado, porquanto teria decorrido de ato ligado às empresas intermediadoras do pagamento.
Diz que inexistente má-fé da empresa a justificar a repetição de indébito requerida.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar a reparação por supostos danos de ordem moral.
Pede, então, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 208509293, defende que teria a ré agido de forma desidiosa, pois, por diversas vezes, solicitou o estorno dos valores, quando era informada que o pedido de cancelamento estaria em análise, ou, sequer obtinha qualquer resposta da empresa.
Diz que tão logo fora a ré citada no presente feito, foi estornado o valor que entende a requerida devido, o que denota que a demora não pode ser atribuída ao administrador de seu cartão de crédito.
Alega que jamais fora informada que havia sido solicitado o estorno do valor ao banco.
Aduz ser abusiva a multa estabelecida de 20% (vinte por cento) e, ainda, a cobrança por 1 (um) mês de serviços não prestados.
Reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015) ter havido a rescisão do pacto realizado pelas partes, no dia 02/02/2024, mas que permaneceram sendo debitadas no cartão de crédito da autora as mensalidades dos meses posteriores ao cancelamento, tendo havido a restituição da quantia de R$ 701,47 (setecentos e um reais e quarenta e sete centavos).
A questão que se discute, portanto, é saber se escorreita a aplicação pela ré da multa no percentual de 20% prevista no respectivo instrumento contratual - ID 201308099 sobre as parcelas vincendas (restantes do pacto), bem como se é legítima a exigência de pagamento pela autora da mensalidade vencida em março/2024, e, ainda, se faz jus requerente à restituição, em dobro, das quantias lançadas na fatura de seu cartão de crédito após o pedido de rescisão contratual e aos danos morais alegados.
Conquanto a requerida sustente ter solicitado o cancelamento parcial da compra realizada pela autora, consistente no plano anual para prática de atividade física junto a ré, tem-se que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que tão logo tenha recebido o pedido de cancelamento da autora, em 02/02/2024 (ID 201308096), informou à operadora do cartão de crédito por meio do qual eram efetivados os pagamentos das mensalidades, pois, o comprovante de solicitação de cancelamento da transação colacionado pela demandada ao ID 207963526 não registra a data da solicitação.
Ademais, a requerente comprova ter solicitado, por diversas vezes, informações acerca do estorno dos valores debitados em seu cartão de crédito pela ré, não tendo a empresa requerida informado a consumidora acerca da solicitação, conforme atestam as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp de ID 201308098.
Outrossim, a parte autora também comprova que até o mês de julho/2024 permaneceu sendo debitada em sua fatura a mensalidade pela ré, consoante extratos de ID 201308100.
Forçoso, pois, reconhecer o inadimplemento contratual por parte da ré, que não solicitou o cancelamento da compra e permitiu que fossem, debitadas, indevidamente, as mensalidades após o pedido de cancelamento pela autora, de modo que se impõe o acolhimento do pedido da autora de declaração de inexistência dos débitos vinculados ao contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, após o pedido de cancelamento.
Do mesmo modo, de registrar-se que conquanto a parte requerida alegue a necessidade de pagamento da mensalidade relativa ao mês de março/2024, já que o aviso da rescisão deveria observar um prazo prévio de 30 (trinta) dias, reputa-se indevida a cobrança porquanto não houve contraprestação dos serviços por ela oferecidos no aludido interregno.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA.
INADIMPLEMENTO.
AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CASO FORTUITO.
PANDEMIA.
DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADE.
PROPORCIONAL.
REEMBOLSO INTEGRAL DE TAXA DE MANUTENÇÃO ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 3.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de academia, conforme documento de ID. 24341530, o qual foi interrompido diante da edição do Decreto Distrital n. 40.522/2020, que determinou a suspensão de diversas atividades como medida de enfrentamento da pandemia do COVID19.
Depreende-se dos autos, que, durante o período compreendido entre 15/03/2020 e 07/07/2020, o aludido contrato ficou suspenso e, posteriormente, em 17/07/2020, a autora solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços (ID 24341537).
Inconteste, também, acerca do pagamento integral da mensalidade do mês de março e da taxa de manutenção anual, lançadas no cartão de crédito da autora (ID 24341539).
Não houve, portanto, a contraprestação dos serviços, a partir do dia 15 de março de 2020, mediante o pagamento regular e integral da taxa de manutenção anual e da mensalidade do mês de março, ainda que em decorrência de caso fortuito. 4.
A academia ré informou que os dias pagos durante o período de suspensão seriam ressarcidos com créditos a serem utilizados após a autorização de retorno das atividades, o que, diante do cancelamento do contrato pela autora, se mostra inviável no presente caso.
Até porque, como bem salientado pelo juízo a quo, inexiste regramento normativo que obrigue o consumidor a receber o que lhe é devido mediante a utilização de crédito, notadamente quando a própria consumidora não se sente segura para voltar a frequentar a academia, porque reside com pessoas integrantes do grupo de risco (ID 24342110, págs. 5/6). 5.
Ademais, o dispositivo legal citado acima não isenta o contratado de restituir os valores eventualmente recebidos que não tiveram a contraprestação de serviços devida, mesmo que a sua inadimplência tenha sido ocasionada por motivo de caso fortuito ou força maior. 84, 07089074120208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à incidência da multa prevista na cláusula de cancelamento do contrato (ID 201308099), tem-se que operada a respectiva resilição do pacto firmado, por meio de simples manifestação da parte contratante, constitui exercício regular conferido à parte contratada a aplicação da cláusula penal como forma de compensar os prejuízos gerados com a quebra do contrato.
Isso para se garantir o equilíbrio contratual entre as partes na relação havida e não importar em enriquecimento sem causa.
Quanto ao tema cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS (ACADEMIA DE GINÁSTICA).
RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da adstrição ou congruência, pois não há afronta aos limites estabelecidos ao julgamento da causa (CPC, arts. 141 e 492), quando o objeto da lide, por sua abrangência, demande a análise de todas as questões de mérito, a permitir a formação da convicção do julgador.
Logo, a valoração da matéria de forma diversa da preconizada pelas partes não implica julgamento extra petita, desde que observados os limites do pedido e tudo o que dele logicamente decorre, ainda que de forma implícita.
II.
Mérito: A.
Incontroverso o vínculo jurídico negocial então firmado entre as partes.
Superada a questão da rescisão contratual (manutenção da cláusula penal à razão de 20%), o cerne da controvérsia cinge-se em relação à base de cálculo para aplicação da multa.
B.
Recurso interposto pela academia contra sentença de parcial procedência do pedido.
A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) ao aderir ao contrato com duração de quinze meses a requerente foi contemplada com a cobrança de mensalidades reduzidas frente aos que optassem pela contratação mensal, de maneira que teria sido "beneficiada pelo desconto de R$ 801,50"; (ii) o valor da mensalidade seria no importe de R$ 138,00; (iii) por conseguinte, "a multa rescisória é de R$ 303,80 (trezentos e três reais e oitenta centavos) - 20% de R$ 690 (seiscentos e noventa reais) haja vista os 11 (onze) meses remanescentes de R$ 138 (cento e trinta e oito reais), devendo ser realizada a compensação em face dos 11 (onze) meses equivalente a R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) adimplidos".
C.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14).
D.
No caso que ora se apresenta, as provas evidenciam que: (i) a rescisão teria ocorrido a pedido do consumidor, razão pela qual a retenção de parte do valor pago é devida, na medida em que não existiu falha na prestação do serviço; (ii) de acordo com a cláusula 23, §2º do contrato formalizado entre as partes, a base de cálculo para a incidência da multa seria "a soma das mensalidades no valor real ainda pendentes de compensação", cujas mensalidades efetivamente praticadas seriam no importe de R$ 89,90, sem menção a qualquer desconto aplicado ao valor total do contrato, a saber, R$ 1.268,50 (ID. 21156666); (iii) a soma das parcelas pendentes de compensação culminaria no montante de R$ 988,90.
E.
Desponta a falta de informação clara a respeito do "valor real" da mensalidade (CDC, art. 6º, III).
Logo, como bem consignado em sentença, "ao contrário do que alega a ré, a quantia devida à restituição, já descontada a multa rescisória de 20% sobre o valor acima (R$ 197,78), corresponde ao montante de R$ 791,12".
F.
Nesse quadro fático-jurídico, irretocável a sentença que fixou a multa de 20% (vinte por cento), sobre R$ 988,90, correspondente à soma do valor efetivo remanescente das mensalidades, o que se mostra suficiente a indenizar o fornecedor pelos eventuais prejuízos suportados.
III.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1319035, 07067871920208070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ostentando o pacto valor total de R$ 1.208,90 (mil duzentos e oito reais e noventa centavos), conforme se infere do comprovante de ID 201308100, tendo sido formalizado pedido de cancelamento em 02/02/2024, deverá a empresa requerida restituir a autora as mensalidades cobradas a partir de março/2024, no valor total de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), decotando-se o valor da multa rescisória de R$ 173,96 (cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), o que perfaz a importância de R$ 705,24 (setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
A restituição das parcelas efetivamente debitadas na fatura do cartão de crédito da autora, quais sejam: aquelas do período de março a julho/2024 (ID 201308100), no valor total de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pela requerida não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando, pois presentes os elementos ensejadores da aplicação da aludida penalidade, quais sejam, cobrança indevida, pagamento pela consumidora e ausência de engano justificável.
Quanto às mensalidades dos meses de agosto a out/2024, não chegaram a ser efetivamente cobradas da autora, ante o reembolso parcial realizado pela ré, conforme reconhecido pela demandante (ID 208508293), não havendo que se falar em restituição em dobro, ante a ausência de pagamento pela consumidora.
Assim, tendo a empresa ré restituído a autora a quantia de R$ 701,47 (setecentos e um reais e quarenta e sete centavos), caberá a ela pagar a importância de R$ 553,27 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) (R$ 549,50 *2 = R$ 1.099 // R$ 705,24 – R$ 549,50 = R$ 155,74 // R$ 1.099 + R$ 155,74 = R$ 1.254,74 // R$ 1.257,74 – R$ 701,47 = R$ 553,27).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar o prejuízo moral que teria sofrido em decorrência da conduta da ré, já que, ainda que tenha havido cobrança indevida, conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria a mera cobrança indevida, não gera, por si só, abalo aos intangíveis direitos da personalidade.
Logo, far-se-ia necessário que a requerente demonstrasse que os inevitáveis dissabores e aborrecimentos experimentados teriam ingressado no campo da angústia, sofrimento desmesurável, a ponto de afetar-lhe a tranquilidade e a paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, pois não há sequer alusão que tenha a autora sido submetida a situação vexatória ou constrangimento.
Assim, a parte requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause desequilíbrio no seu bem-estar, portanto, não se vislumbra a ocorrência de agressão a atributo da personalidade da autora, sendo incapaz de caracterizar dano moral a situação narrada.
Nesse descortino, não restando evidenciada abalo aos direitos da personalidade, resta afastado o dever daquela de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora apenas para DECLARAR inexistente o débito no valor total de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), relativo às mensalidades do meses de março a out/2024 e CONDENAR a demandada a RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 553,27 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), já incluída a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (21/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (02/07/2024 – ID 203224416).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de dano moral.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/08/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de representação
-
06/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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