TJDFT - 0715265-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715265-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMALIA CORREIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário cumulada com restituição de valores, com pedido liminar, proposta por AMALIA CORREIA FERNANDENS contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em ID 242777644, foram homologados honorários periciais em R$4.500,00.
O DF comprovou o depósito no valor de R$2.250,00, referente ao adiantamento dos honorários periciais (ID 244662111).
Intimada, a perita informou que os trabalhos periciais terão início no dia 08/09/2025, às 10h (ID 246028481).
A autora vem aos autos para requerer a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida anteriormente.
Alega que sua situação financeira mudou, em razão de renegociação de financiamento imobiliário (ID 248093322).
DECIDO.
Em que pese a necessidade de renegociação de financiamento imobiliário, o que pode aumentar as despesas mensais da autora, tal fato, por si só, não caracteriza hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque, além do financiamento imobiliário ser uma despesa temporária, ela caracteriza, em verdade, aumento patrimonial da autora, ou seja, cuida-se de um investimento a longo prazo.
O financiamento imobiliário é, portanto, uma modalidade de crédito amplamente utilizada, inclusive por pessoas com plena capacidade financeira e que pode representar estratégia de gestão patrimonial ou forma de investimento.
Portanto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça em favor da autora.
Aguarde-se a juntada aos autos do laudo pericial.
AO CJU: Retire-se o sigilo da petição da autora.
Intime-se a autora para mera ciência.
Após, aguarde-se a juntada aos autos do laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:24
Indeferido o pedido de AMALIA CORREIA FERNANDES - CPF: *53.***.*01-87 (REQUERENTE)
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29/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PRICILA ANES DA CUNHA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:47
Outras decisões
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14/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:56
Outras decisões
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:12
Nomeado perito
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13/02/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715265-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMALIA CORREIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário cumulada com restituição de valores, com pedido liminar, proposta por AMALIA CORREIA FERNANDENS contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que é proprietária do imóvel de matrícula n. 94181- Sobreloja 14, edifício Paranoá Center, Taguatinga/DF, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda e questiona a base de cálculo de tributo incidente sobre imóvel, IPTU, sob a alegação de que há erro no valor venal, que deve ser corrigido.
A medida liminar foi INDEFERIDA, sob o fundamento de que a autora confunde a base de cálculo do IPTU e do ITBI, ocasião em que INDEFERIU a gratuidade de justiça (ID 206761118).
Em face da respectiva decisão, a autora interpôs AGI 0736701-10.2024.8.07.0000, em que foi INDEFERIDA a tutela de urgência recursal (ID 210036626).
Citado, o DF contestou (ID 217614850).
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, alega que a base de cálculo do IPTU obedece estritamente ao que determina o artigo 13 do Decreto 28.445/2007, o que não foi obedecido pelo laudo privado apresentado pela autora; que o laudo apresentado não reflete os valores praticados no mercado imobiliário do local do imóvel.
Foram juntados dados de imóveis situados em outros setores de Taguatinga e em regiões administrativas do Gama, santa Maria e Águas Claras; que base de cálculo do IPTU decorre de avaliação e de lei específica que aprova a pauta de valores, o que impossibilita o seu afastamento por meio de laudo particular.
A autora apresentou réplica e não requereu provas (ID 220749868).
O DF requereu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofício ao Cartório com vistas a que venham aos autos a cadeia dominial do imóvel a fim de se apurar a progressão de valores pelos quais o imóvel tem sido transmitido.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC) a partir da verificação das preliminares suscitadas pelo DF. 1.
Da (i)legitimidade ativa da autora O caso em análise possui dois pedidos, quais sejam, a revisão da base de cálculo do IPTU e a restituição do indébito tributário de IPTU calculados de forma errônea.
O DF questiona a legitimidade ativa da autora em relação aos dois pedidos.
Embora afirme ser proprietária do imóvel objeto de questionamento, a autora não é proprietária do bem, mas sim, promissária compradora.
No Registro do imóvel (ID 206682484), o bem era de propriedade de ZILMAR FERREIRA BONIFÁCIO e foi transferido, por meio de contrato de compra e venda, o percentual de 50% do bem, à Sra.
ANTONIA UMBELINA RIBEIRO.
Por meio de contrato de promessa de compra e venda particular (ID 206684797), a Sra.
ANTONIA UMBELINA RIBEIRO, proprietária de 50% do imóvel, o transferiu para a autora (AMALIA CORREIA FERNANDES), sem o devido registro no RGI.
Desta forma, a autora não é proprietária do imóvel, mas sim promissária compradora de apenas 50% do bem, sobretudo porque a promissária vendedora não poderia dispor de 100% do imóvel, visto que era proprietária tão somente de sua metade.
No entanto, tal fato, por si só, não afasta a legitimidade ativa da autora para a pretensão em apreço.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 614 do STJ cujo enunciado determina que “o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos”.
Nos precedentes que fundamentam a fixação do enunciado da súmula acima destaco que a ilegitimidade decorre do fato de o locatário não ser contribuinte ou responsável (REsp. 852.169/PR), o que difere do caso em apreço, tendo em vista que a autora é promissária compradora e, portanto, responsável pelo tributo.
Instado a se manifestar especificamente em relação ao promitente comprador, o STJ fixou o Tema 122, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O promitente comprador, portanto, é contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU solidariamente com o proprietário/promitente vendedor, o que atrai a sua legitimidade ativa para discutir a relação jurídico- tributária de IPTU.
E mais.
O enunciado da Súmula 399 do STJ aduz que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Nos termos da Súmula correlata, ao exercer a competência legislativa municipal, o DF fixou o sujeito passivo do IPTU no âmbito do Distrito Federal por meio do Decreto Distrital 28445/07, em consonância com a previsão já estabelecida no CTN.
Vejamos: Art. 3º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda, o art. 4º, §3º, do respectivo Decreto Distrital 28445/07, afirma que “respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel”.
Portanto, não há dúvidas de que a promitente compradora é contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU e, na condição de contribuinte, possui legitimidade para pleitear a revisão da base de cálculo do referido imposto e requerer a restituição de indébito tributário na hipótese de pagamento a maior.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da autora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito, a partir da fixação do ponto controvertido e da análise dos pedidos de especificação de provas.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se: i.
A base de cálculo do IPTU adotado pelo Fisco Distrital está correta; ii.
No caso de revisão da base de cálculo do ITPU, se a autora: a) realizou o pagamento do IPTU nos anos 2020,2021,2022,2023 e 2024 e, em caso positivo, b) se possui direito à devolução dos valores indevidamente pagos.
Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e o valor indicado pelo Fisco possui presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, o laudo de avaliação realizado por particular (ID 206684795), por si só, não tem o condão de afastar as respectivas presunções.
Desta forma, o DF requereu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofício ao RGI para fins de demonstração do valor de venda do imóvel nas transmissões realizadas.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, qual seja, se o valor venal do imóvel indicado pelo DF está correto, embora as partes tenham feito referência ao valor de mercado do imóvel, o que ensejou no pedido do DF para oficiar o RGI, este juízo já esclareceu que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel que não se associa diretamente com o valor de mercado, o qual é utilizado para fins de fixação de ITBI e, não, do IPTU.
Vejamos (ID 206761118): Inicialmente, a autora confunde a base de cálculo do ITBI com a base de cálculo do IPTU.
De fato, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel.
Todavia, não há como vincular a base de cálculo do ITBI para a estipulada para o IPTU.
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Aliás, no tema 1.113, o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel e, por isso, não está vinculado à base de cálculo do IPTU.
Portanto, há evidente equívoco em associar a base de cálculo do ITBI, valor de mercado, com a base de cálculo do IPTU, valor venal.
Nos termos do Decreto Distrital 28.445/07 são considerados os seguintes elementos para fixação do valor venal do imóvel: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo: I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; g) valores aferidos no mercado imobiliário; h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II - quanto a imóvel não edificado: a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; b) área destinada à construção; c) gabarito; d) destinação ou natureza da utilização; e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; f) valores aferidos no mercado imobiliário; g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
Assim, tendo em vista que o valor de mercado é apenas um dos elementos a serem aferidos para fins de fixação do valor venal do imóvel e que no documento de ID 206682484 e na promessa de compra e venda (ID 206684797) consta o valor de venda do bem, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao RGI requerido pelo DF.
No entanto, é essencial o conhecimento técnico para fins de averiguação e determinação do valor venal do imóvel matrícula n. 94181- Sobreloja 14, edifício Paranoá Center, Taguatinga/DF, o que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 13 do Decreto 28.445/2007, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial e INDEFIRO a produção de prova oral.
Já em relação ao segundo ponto controvertido, qual seja, se a autora realizou o pagamento do imposto e se ele foi realizado a maior, a autora só terá direito à restituição se, de fato comprovar, que foi ela quem assumiu o ônus financeiro em arcar com os pagamentos de IPTU.
Em sede de réplica (ID 220749868), a autora junta no corpo da petição comprovantes de pagamento de tributos.
No entanto, para comprovar o pagamento do IPTU dos anos em que requer a restituição, deverá juntar a guia de pagamento do ano relativo acompanhado do respectivo comprovante de pagamento em que conste o nome da autora como pagadora do tributo, sob pena de indeferimento do pedido.
Como os referidos documentos foram juntados em sede de réplica, determino a intimação do DF para se manifestar acerca dos mesmos, no mesmo prazo para indicação de quesitos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais deverão ser antecipados do DF, o qual requereu a produção da respectiva prova.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715265-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMALIA CORREIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário cumulado com restituição de valores, com pedido liminar, proposta por AMALIA CORREIA FERNANDENS contra o DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DF, com o objetivo de questionar a base de cálculo de tributo incidente sobre imóvel, IPTU, sob a alegação de que há erro no valor venal, que deve ser corrigido.
O pedido liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidos (ID 209693454).
A parte autora apresentou notícia de interposição do AGI n. 0736701-10.2024.8.07.0000.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e a parte autora foi dispensada, por ora, do recolhimento de custas (ID 21003662). É o relato.
DECIDO.
Em alinhamento à orientação da Relatora do agravo, a parte autora fica dispensada, por ora, do recolhimento de custas, até o julgamento do recurso.
Por oportuno, em atenção ao princípio da celeridade processual, cite-se o DF.
Prazo: 30 dias.
AO CJU: Cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:42
Outras decisões
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18/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715265-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMALIA CORREIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário cumulado com restituição de valores, com pedido liminar, proposta por AMALIA CORREIA FERNANDENS contra o DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DF, com o objetivo de questionar a base de cálculo de tributo incidente sobre imóvel, IPTU, sob a alegação de que há erro no valor venal, que deve ser corrigido.
O pedido liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidos (ID 209693454).
A parte autora apresentou notícia de interposição do AGI n. 0736701-10.2024.8.07.0000. É o relato.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A ação não pode prosseguir ante a pendência de recolhimento de custas.
Intime-se a parte autora para informar o efeito em que o recurso foi recebido.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Retificada autuação para procedimento comum.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Outras decisões
-
03/09/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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