TJDFT - 0719703-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 14:39
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*42-68 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:48
Deferido o pedido de MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*42-68 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719703-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 208980572.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela parte requerida na petição de ID 211858732, em razão do pagamento de ID 210504516. -
23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719703-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser cliente da empresa requerida, utilizando os serviços de telefonia fixa + banda larga, desde 2015, vinculado ao contrato de nº 2015986255, pelo valor mensal de cerca de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Assevera, no entanto, que, no final de março de 2023, teve os serviços suspensos, quando a requerida teria informado que seria em razão do inadimplemento da fatura vencida em 19/03/2024, no valor de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Diz que, embora tenha informado a requerida acerca do pagamento em 17/03/2024 e enviado o comprovante de pagamento, os serviços não foram restabelecidos no prazo solicitado de 7 (sete) dias para análise.
Ressalta ter formalizado reclamação, em 23/04/2024, junto ao PROCON/DF (protocolo nº 24.04.0158.010.00182-3), mas os serviços não foram restabelecidos, apesar de a ré continuar emitindo as faturas dos meses subsequentes normalmente.
Informa ter solicitado, então, o cancelamento dos serviços, o que também não foi realizado pela ré, ao argumento de que não seria possível em razão da fatura que constava em aberto.
Defende que a desídia da requerida de suspender os serviços, mesmo com os pagamentos regulares, teria lhe causado danos de ordem moral, pois necessitava da internet para trabalhar (home office), razão pela qual teve de contratar os serviços de outra operadora para cumprir seus compromissos profissionais.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente o débito de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), da fatura vencida em 19/03/2024, bem como os débitos das faturas subsequentes em razão da suspensão dos serviços; seja a parte demandada compelida a cancelar o contrato de nº 2015986255; bem como seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 208333656), a parte ré argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria comprovado suas alegações.
No mérito, defende a regularidade da suspensão dos serviços do contrato de nº 2015986255, ativado desde 11/06/2021, pois a fatura 03/2024, no valor de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois reais), permanece em aberto em seus sistemas internos.
Diz não ter o autor comprovado o pagamento da fartura em questão, tendo agido no estrito exercício regular de direito e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor, por sua vez, na petição de ID 208738397, impugna os argumentos apresentados pela ré em sua contestação, pois teria comprovado o pagamento por meio do documento de ID 201757475.
Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela requerida, conforme art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que houve suspensão dos serviços contratados pelo autor de telefonia fixa + banda larga, desde o final de março de 2023, em razão da ausência de processamento do pagamento da fatura vencida em 19/03/2024, no valor de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).
A controvérsia posta, portanto, cinge-se em verificar se houve pagamento da fatura vencida em 19/03/2024, a fim de apurar a regularidade da cobrança e da suspensão dos serviços, bem como se a parte autora faz jus à declaração de inexistência de débitos, ao cancelamento do contrato e à eventual dano moral que alega ter suportado.
Conquanto a ré sustente a legalidade das cobranças e da suspensão dos serviços em razão do inadimplemento da fatura vencida em 19/03/2024, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter efetuado o pagamento do referido débito, em 17/03/2024, via PIX, conforme comprovante de pagamento de ID 201757475, o qual não foi impugnado especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos da demandada, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de resolução do contrato, de declaração de inexistência do débito de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) da fatura vencida em 19/03/2024, ante a comprovação do pagamento, via PIX, em 17/03/2024, bem como dos débitos subsequentes, em razão da suspensão dos serviços.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência deste Tribunal firmou precedente reconhecendo ao consumidor direito à reparação por danos morais nos casos de descontinuidade injustificada dos serviços de telefonia e internet, em razão da sua atual relevância dos referidos serviços em todas as áreas de atuação humana, conforme precedente do STJ, citado no acórdão da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), abaixo transcrito: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS. [...] 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Telefonia e internet.
A suspensão indevida da prestação do serviço de telefonia e internet, serviços considerados essenciais (Lei n. 9472/1997), enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade (AgInt no AREsp 1183603 / MS, 2017/0259529-8, Relator(a), Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Processo 07101343520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). [...] (Acórdão 1400607, 07331819620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Assim, tem-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, dada a essencialidade de tal meio de comunicação, de modo que se mostra devida a reparação a título de danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Caberá, portanto, ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo, quando o autor reconheceu ter contratado outra operadora para a prestação dos serviços, não tendo ficado por longo período sem os serviços.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de nº 2015986255; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) da fatura vencida em 19/03/2024, ante a comprovação do pagamento, via PIX, em 17/03/2024, bem como dos débitos das faturas subsequentes, em razão da suspensão dos serviços; c) CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/01/2022: via sistema), nos termos do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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