TJDFT - 0711221-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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25/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711221-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO MARCOS DA SILVA COSTA SENTENÇA O autor do fato, assistido por sua Defesa, transacionou com a representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e participação na palestra preventiva “Segurança no Trânsito.
O valor será pago no máximo em duas parcelas, a uma instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
O(A) autor(a) do fato preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, homologo a transação penal, recomendando a(o) autor(a) do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O(A) autor(a) do fato deverá fazer a entrega da doação pessoalmente, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de recibos emitidos pela entidade e entregues na secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 60 dias.
O(A) autor(a) do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica ainda o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que o não cumprimento da pena acarretará o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Intime-se para início de cumprimento, devendo o autor entrar em contato com o SEMA/MPDFT.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:43
Homologada a Transação Penal
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05/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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