TJDFT - 0728637-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 21:37
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALBER PINHO RAMOS em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCCEJA ENSINO MÉDIO - CONCESSÃO DA REMIÇÃO DE 133 DIAS.
ENEM APROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE.
ERESP N. 1.979.591/SP.
PRECEDENTES.
NÃO VERIFICADO.
REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E TOTAL NO ENCCEJA.
ART. 3, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.
N. 391/2021, DO CNJ C/C ART. 126, §5º, DA LEP.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a regularidade da remição realizada pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da aprovação parcial no ENEM 2019 e aprovação total no ENCCEJA 2018, com conclusão do Ensino Médio, pelo sentenciado. 2.
A Resolução n° 391, de 10 de maio de 2021 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, regulamenta a possibilidade de utilização para remição de exames de certificação do ensino médio e fundamental (ENCCEJA, ENEM, etc). 3.
O entendimento fixado pelas Turmas Criminais desta Corte, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Recomendação 44/2013-CNJ e art. 126, §1º, I, da LEP, é no sentido de que a aprovação naqueles Exames (ENCCEJA e ENEM) visa compensar o esforço pessoal do sentenciado que, por meio de dedicação intelectual, encontra novos horizontes de ressocialização, de maneira que, ainda que detenha o ensino fundamental ou médio quando do início do cumprimento da pena, este beneplácito é imperativo na forma da norma de regência, com a ressalva da impossibilidade do incremento da fração de 1/3 (um terço) da norma do art. 126, §5°, da LEP. 4.
Depreende, portanto, que o objetivo da norma é valorizar as atividades que favoreçam a ressocialização do apenado, razão pela qual as atividades educativas concluídas, ainda que de forma parcial, ou em eventual coincidência de objetivos como no caso do ENCCEJA e ENEM, devem ser conjuntamente estimados e considerados para a remição da pena. 5.
Em que pese o ENEM não ser utilizado para certificação do ensino médio, conforme atual normativo acerca do Exame (Portaria MEC nº 468, de 03/04/2017), certo é que é utilizado para o acesso ao nível superior. 5.1.
Desse modo, não se verifica a hipótese de duplicidade de benefícios que consta da decisão agravada, uma vez que atualmente o ENCCEJA e o ENEM têm finalidades diversas.
Precedentes.
EREsp n. 1.979.591/SP. 6.
Deu-se provimento ao recurso. -
02/09/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de WALBER PINHO RAMOS - CPF: *44.***.*42-65 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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