TJDFT - 0704266-78.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:32
Baixa Definitiva
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28/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
FEMINICÍDIO TENTADO.
RECURSO DA DEFESA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
ART. 593, III, “C”, DO CPP.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
TENTATIVA.
REDUÇÃO MÁXIMA 2/3.
AVANÇO SIGNIFICATIVO NO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado n. 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 1.1.
In casu, o Termo de Apelação restringiu-se ao fundamento previsto no art. 593, III, “c”, do CPP, igualmente assim arrazoado, e neste ponto merece ser a decisão revista. 2.
Primeira fase.
Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 2.1.
Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput do Código Penal, o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 3.
Terceira fase.
O Código Penal adotou a teoria objetiva, punindo a tentativa com a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. 3.1.
Para tanto, o juiz deve levar em consideração o “iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (NUCCI, apud CUNHA, Rogerio Sanches.
Manual de direito penal: parte geral. 11. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 486). 3.2.
Nessa perspectiva, conquanto o Réu, em seu apelo, sustente a incidência do redutor de 2/3 (CP, art. 14, II), do cotejo dos autos, afere-se que ele percorreu consideravelmente o “iter criminis”, pois efetivou quatro golpes de faca em região letal da vítima, “entre a região supraclavicular esquerda, terço superior do braço esquerdo e região supraescapular esquerda”, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 3.3.
Assim, deve ser preservado o fator redutor estabelecido na sentença, de 2/5 (dois quintos), que melhor condiz com a realidade dos fatos apurados nos autos. 4.
Não existência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/07/2024 16:06
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:49
Processo Reativado
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22/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
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22/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/12/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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