TJDFT - 0710409-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TOBIAS NOGUEIRA GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710409-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RECONVINTE: TOBIAS NOGUEIRA GOMES REU: TOBIAS NOGUEIRA GOMES RECONVINDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de TOBIAS NOGUEIRA GOMES.
Narra o autor que firmou com o requerido contrato de financiamento com garantia fiduciária em 14/10/2023 para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas.
Explica que o réu deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 16/11/2023, com débito total atualizado de R$ 51.255,40.
Acrescenta que notificou o réu para constituição em mora, cumprindo o requisito do Decreto-Lei nº 911/69.
Baseia-se no Decreto-Lei nº 911/69, artigos do Código Civil sobre alienação fiduciária e alterações pela Lei 13.043/2014.
Requer a busca e apreensão do veículo para consolidação da posse plena, com posterior autorização de venda.
O veículo foi apreendido em 27/06/20240 (ID 202429366) e o requerido devidamente citado (ID 202429367).
O requerido apresentou contestação com pedidos reconvencionais ao ID 202735911.
Alega que o contrato possui abusiva taxa praticada muito acima da média de mercado e cobranças tarifas de forma irregular, o que descaracteriza a mora, ante a abusividade e onerosidade extrema por parte do banco.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a revogação da medida liminar.
Apresenta pedidos reconvencionais.
A decisão de ID 202876533 intimou o requerido a comprovar a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 205323609) sustentando a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de abusividade.
O prazo estipulado para a parte autora na decisão id 202876533 transcorreu in albis e a parte autora não comprovou a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. À vista disso, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e facultado prazo para recolhimento das custas referente a reconvenção, sob pena de não recebimento.
Inerte o requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relato.
DECIDO.
Da reconvenção De início, não recebo o pedido reconvencional por ausência de recolhimento de custas.
Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário.
Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
Do mérito O Decreto-Lei n. 911 /1969, em seu artigo 3º, estabelece que proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
As partes firmaram cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, conforme documento acostado ao ID. 188849647.
Apesar do pacto negocial livremente celebrado pelas partes, a parte requerida deixou de cumprir com seus deveres contratuais e foi constituído em mora (ID. 188849660), todavia, não buscou adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na exordial, resultando na apreensão do veículo em questão.
A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha quitado a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação, id. 188849655, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º, do DL 911/69).
No presente feito, o requerido apresentou contestação ao ID 202735911 onde sustenta, em síntese, que a mora foi descaracterizada devido à abusividade na taxa de juros aplicada.
Argumenta que a instituição financeira aplicou taxas muito superiores à média de mercado estipulada pelo Banco Central, sendo as taxas do contrato em questão fixadas em 4,28% a.m. e 66,47% a.a., enquanto a média de mercado no período era de 26,19% a.a.
Em razão disso, solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito e a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo.
Pois bem. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No caso, alega a ré que a taxa fixada foi superior ao valor da taxa média cobrada pelo mercado.
Contudo, a referida taxa média não tem a função de limitar as aplicadas pelas instituições financeiras, servindo apenas como referencial (Acórdão 1346565, 07077034120208070010, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a taxa média de juros remuneratórios divulgada pela autoridade monetária é obtida sob a fórmula da média ponderada, resultando da apreensão das taxas mínima e máxima praticadas para contrato de idêntica natureza em determinado interstício, e, assim, conquanto fixada a taxa contratada pouco acima da média apurada, não se afigura abusiva ou iníqua, devendo ser prestigiada a força vinculativa do negócio, precipuamente porque a atuação judicial sobre o livremente convencionado somente é legitimada quando se depara com situação de anomalia e excepcionalidade, devendo ser prestigiada a autonomia de vontade e a autoridade do livremente convencionado e reservada a revisão jurisdicional apenas como forma de restabelecimento do equilíbrio negocial (Acórdão 1798845, 07125408320228070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ocorre que, as taxas mencionada pelo requerido se confundem com as taxas de Custo Efetivo Total – CET, que corresponde a totalidade dos encargos e despesas decorrentes da operação de crédito contratada, nele se incluindo os tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento nos termos da Resolução 3.517 de 2007 do BACEN, responsável por sua instituição.
Dessa feita, o CET não equivale aos juros remuneratórios, tampouco serve como parâmetro isolado para se demonstrar a abusividade da taxa de juros acordada.
No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em patamar de 3,78% a.m. e 56,08% a.a. em importe compatível à taxa média de mercado, de modo a, por si só, afastar a alegação de abusividade do encargo, conforme se verifica pelo sítio da autarquia (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados ao ato da cisão. 1.1.
No caso, o Bradesco possui legitimidade para executar o contrato de empréstimo celebrado pelo Banco HSBC.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 2.
O título que embasa a execução é dotado de liquidez e exigibilidade, de forma que a cobrança de juros, ainda que abusiva, não afasta tais características. 3. É possível a limitação da taxa de juros aplicada diante da abusividade frente à taxa média do mercado, sendo certo que a taxa que extrapola a média do mercado, por si só, não indica a abusividade. 3.1.
No caso dos autos, observa-se que a variação da taxa de juros que não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Precedentes STJ. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11º, CPC. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1199961, 07074166120188070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, deve ser ressaltado que caberia ao consumidor comprovar que, no seu caso especificamente, considerando seu perfil e o tipo de contratação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a mera alegação de que houve aplicação de uma taxa superior à média.
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIRCE MULLER DE MELO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E M E N T A CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO.
CRÉDITO PESSOAL.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS.
REDUÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2.
Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado apresenta-se, apenas, como referencial a ser considerado. 3.
O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, com o seu perfil, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas significativamente inferiores ao que foi oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em descaracterização da mora.
Somado a isso, registre-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 cinco dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo2º do Decreto-Lei n. 911 /1969.
A despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando houver a purga da mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Não tendo a parte ré não demonstrado ter efetuado o pagamento do débito, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), mostra-se inviável a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e legítima a execução da garantia fiduciária.
DISPOSITIVO Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M 1.0 M, chassi n.º 9BHBG51CADP061676, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa JFD8700, renavam *05.***.*73-10 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p -
13/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TOBIAS NOGUEIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710409-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
RECONVINTE: T.
N.
G.
REU: T.
N.
G.
RECONVINDO: B.
P.
S.
DECISÃO Verifico que a parte requerida não cumpriu a decisão ID 202876533. À vista disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e faculto o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o recolhimento das custas referente a reconvenção, sob pena de não recebimento.
Inerte, venham os autos conclusos para sentença.
No mais, baixe-se a anotação de sigilo dos autos, eis que já cumprida a liminar.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
05/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:48
Outras decisões
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TOBIAS NOGUEIRA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TOBIAS NOGUEIRA GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:02
Outras decisões
-
02/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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