TJDFT - 0727524-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727524-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SALVE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA SALVE MAGALHÃES RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A.
A autora afirma não ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição ré, mas alega teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
Conforme decisão de Id. 218856804, foi deferida a gratuidade de justiça para a autora e indeferida a tutela de urgência.
O requerido trouxe a contestação ao Id. 212975604.
Preliminarmente impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial e alegou a prescrição.
No mérito defendeu que não houve fraude na contratação do produto e pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id. 224340120.
Intimadas as partes na fase de dilação probatória, a autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 224968453).
A parte requerida, por sua vez, pediu o depoimento pessoal da autora (Id. 224340120).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas serão analisadas no julgamento do feito.
Verifico que a prova requerida por meio do depoimento pessoal da parte autora mostra-se desnecessária à elucidação da controvérsia, tendo em vista que a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte autora.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
06/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727524-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SALVE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 212975604 e a parte autora réplica no id. 224340120.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727524-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SALVE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA SALVE MAGALHÃES RIBEIRO em face do BANCO BMG S.A.
Ciente da petição de Id. 219345813, por ora, nada a prover.
A decisão de Id. 218856804 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça para a autora e indeferiu a tutela de urgência.
O requerido já acostou a contestação ao Id. 212975604.
Assim sendo, prossiga-se nos termos do item 5 da decisão de Id. 218856804. intime-se a parte autora para apresentação de réplica, bem como para manifestação quanto aos documentos juntados com a contestação, no prazo legal de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:12
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA SALVE MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *02.***.*61-82 (AUTOR).
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11/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727524-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SALVE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado proposta por Ana Salve Magalhaes Ribeiro em desfavor do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que o contrato de cartão consignado é nulo em razão de fraude, falta de consentimento informado, e que nunca usufruiu do crédito associado ao cartão.
Além disso, afirma que o banco requerido enviou cartões de crédito sem solicitação prévia e que houve vazamento de dados que possibilitou a fraude.
A autora declara que desconhece a origem dos débitos e alega que nunca solicitou o cartão consignado ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e conforme o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para serem incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 5)Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 6) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 7) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 8) A parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações em que a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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