TJDFT - 0727117-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0727117-07.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727117-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id.216569966 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/10/2024 21:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:47
Deferido em parte o pedido de VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA - CPF: *67.***.*82-50 (REQUERENTE)
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11/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727117-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Vinícius Henrique Europeu Barbosa em face de Bradesco Saúde S/A.
O autor pleiteia que a requerida autorize e custeie a realização de procedimento cirúrgico de extração de dentes sisos (18, 28, 38 e 48) sob anestesia geral e intubação nasotraqueal, a ser realizado em ambiente hospitalar, em razão de sua condição clínica que inclui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos ansiosos, conforme descrito nos laudos médicos anexados aos autos.
Alega que a negativa do plano de saúde é abusiva e coloca em risco sua saúde e vida.
Vinícius Henrique Europeu Barbosa, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos ansiosos, ingressa com ação contra Bradesco Saúde S/A para ser autorizada e custeada cirurgia de extração de dentes sisos, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, devido à necessidade urgente evidenciada por laudos médicos anexados.
Alega que a negativa do plano de saúde é abusiva e coloca sua saúde em risco.
A urgência do procedimento é corroborada pelos profissionais de saúde, que indicam riscos à saúde bucal e possíveis complicações.
O autor solicita tutela antecipada para garantir a realização da cirurgia.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a assinatura digital da procuração Id. 209430196 não é passível de validação no Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual.
Não obstante, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está configurada pela documentação anexada, especialmente os laudos médicos (Id. 209430221 e Id. 209430224) que indicam a necessidade urgente de intervenção cirúrgica para a extração dos dentes sisos inclusos e impactados, sob anestesia geral, em ambiente hospitalar.
Esses documentos demonstram que o autor possui condições clínicas que exigem cuidados especiais devido ao risco de complicações graves, o que justifica o procedimento recomendado pelos profissionais de saúde.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, uma vez que a negativa de cobertura por parte da requerida coloca em risco a saúde e a vida do autor, conforme indicado nos laudos médicos anexados aos autos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Bradesco Saúde S/A autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de extração dos dentes sisos 18, 28, 38 e 48 do autor Vinícius Henrique Europeu Barbosa, sob anestesia geral e intubação nasotraqueal, em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 11.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa com deficiência conforme o artigo 9º, inciso VII, da lei 13.146/15.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: 6º ANDAR ED.
MINEIRO SCS QUADRA 04 S/N, sn, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 -
05/09/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS HENRIQUE EUROPEU BARBOSA - CPF: *67.***.*82-50 (REQUERENTE).
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05/09/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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