TJDFT - 0726416-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726416-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: SERGIO GUY RAMOS, ROBERTO DA SILVA ROCHA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PESQUISA REITERADA.
REQUISISTOS.
AUSÊNCIA.
MODALIDADE. “TEIMOSINHA”.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados. 3.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedentes. 4.
A consulta reiterada no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, quando ausentes indícios mínimos de efetividade, extraídos justamente de pesquisa recente de ativos no mesmo mecanismo de busca, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de valores do devedor que possam satisfazer a dívida, incumbência esta que cabe ao credor. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Ferreira da Silva contra decisão da 23ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, indeferiu nova pesquisa de ativos em nome dos devedores, por meio do SISBAJUD, na modalidade permanente e reiterada (autos nº 0706391-23.2021.8.07.0001, ID nº 200261246). 2.
Nas razões de ID nº 60836214, o agravante, em suma, alega que a decisão está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende a eficácia da pesquisa Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pois dificulta a ocultação proposital de verbas.
Acrescenta que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de eventuais ativos registrados em nome dos devedores, via SISBAJUD, de forma permanente e reiterada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 60836215 e nº 60842801). 6.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID nº 60895034). 7.
Sem contrarrazões (ID nº 63036366). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 60895034): “7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
As últimas pesquisas de ativos registrados em nome dos devedores são recentes, pois ocorreram em 11/4/2024 e 6/5/2024 (SISBAJUD), conforme se verifica no ID nº 196651824 e ID nº 196649608 dos autos de origem, quando o êxito foi parcial. 16.
Logo, não houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
A pesquisa permanente e reiterada no SISBAJUD, nos termos pleiteados pelo agravante, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, conforme ponderado na decisão recorrida. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Comunique-se à 23ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 22.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.” 12.
Ausente alteração no contexto fático e/ou jurídico passível de modificar os fundamentos da decisão transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 13.
Na origem, o processo foi arquivado provisoriamente (autos nº 0706391-23.2021.8.07.0001, ID nº 200261246).
DISPOSITIVO 14.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 15.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*38-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO GUY RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:25
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/07/2024 02:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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