TJDFT - 0713009-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713009-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: TALLER FARONI SALES CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 217897256.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TALLER FARONI SALES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713009-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: TALLER FARONI SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que a petição inicial é inepta, pois apresentada planilha com cálculo inteligível.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, eventuais irregularidades nos cálculos e nos valores cobrados pela parte autora é matéria atinente ao mérito.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade dos valores cobrados pela autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da autora, enquanto que a autora requer o julgamento antecipado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, tem-se que o testemunho deste não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da autora.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:56
Outras decisões
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08/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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