TJDFT - 0727965-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SANTOS MELO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727965-91.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELY CRISTINA SANTOS MELO EMBARGADO: RONAN COELHO DE LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução no qual a embargante afirma que o embargado pretende o recebimento do montante de R$ 135.170,96.
Alega que o embargado tem dívida com a embargante, conforme autos nº 0717281-44.2023.8.07.0003.
Aduz que nada deve ao embargado, tendo em vista ter um crédito a receber no valor de R$ 165.119,76.
Pretende a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2.
Ao consultar o sistema deste Tribunal, constata-se que tramitam perante este Juízo os autos nº 0705418-96.2020.8.07.0003, que tratam de ação ajuizada por RONAN COELHO DE LIMA em face de KELY CRISTINA SANTOS MELO.
O feito está em fase de cumprimento de sentença.
Naqueles autos, em decisão de ID 206357347, foi determinada a intimação da executada KELY.
A diligência foi realizada e a executada foi intimada.
Nesse contexto, tenho que a via eleita pela requerente destes autos é inadequada.
O cumprimento de sentença segue rito próprio.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos próprios autos, conforme preceitua o art. 525 do CPC, e não em autos apartados, como o fez a requerente. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro especificamente para este ato.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/09/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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