TJDFT - 0721966-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:59
Outras decisões
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:03
Outras decisões
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721966-60.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: WALLYSON WILKER ALBUQUERQUE MACIEL SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do NCPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:58
Homologada a Transação
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:20
Outras decisões
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16/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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