TJDFT - 0714587-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 17:45
Outras decisões
-
27/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714587-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 232948280 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 224064558, que rejeitou a impugnação.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0714944-23.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 14:41
Outras decisões
-
24/04/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714587-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, SILVIO ALVES PUGAS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 225229816, em face da Decisão de ID nº 224064558, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID nº 226625317. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, apesar da contrariedade do Ente Distrital em relação ao pedido, não há que se falar em espera do julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A uma porque não houve pronunciamento determinando a suspensão da exigibilidade do título coletivo, ora executado.
A duas porque os argumentos apresentados pelo Ente Distrital já foram afastados na fase cognitiva e na Decisão ora objurgada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 16:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714587-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .210396962 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 23:57:28.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:21
Outras decisões
-
25/07/2024 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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