TJDFT - 0718754-77.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/08/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
20/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMAR BRITO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MATERIAL CAUSADO POR PREPOSTO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela 1ª ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la, solidariamente com os 2º e 3º réus, a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 9.346,18 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 3.
Conforme exposto na inicial (emenda substitutiva de ID 71826626), em 13.03.2024 a recorrida parou totalmente seu veículo Fiat Pulse, na saída da via conhecida como “Buraco do Tatú”, a fim de acessar o Eixo Norte.
Relata que, após a parada total de seu veículo, sofreu um forte impacto na parte traseira do Fiat Pulse, causada pelo veículo Fiat Uno conduzido pelo 2º réu, o que fez com que o veículo da recorrida fosse projetado contra o veículo que se encontrava logo à frente.
Pelo exposto, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 9.346,18 e reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que restou “configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminares de ilegitimidade passiva, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de incompetência do juizado especial.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade do proprietário do veículo utilizado por terceiro. 6.
Contrarrazões ao ID 71826694. 7.
Da gratuidade de justiça.
Pedido indeferido (ID 72318969).
Custas recolhidas ao ID 72524496.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste, inicialmente, em averiguar as preliminares arguidas.
Se caso a análise avançar ao mérito, cumpre analisar se a obrigação de pagar deverá recair sobre a pessoa jurídica recorrente.
IV.
Razões de decidir 9.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A recorrente alega ser parte manifestamente ilegítima, porquanto o veículo era conduzido pelo 2º réu.
Sem razão.
Isso porque, em contestação, a recorrente confessa ser o 2º réu um dos empregados da pessoa jurídica.
Com isso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, a recorrente, na qualidade de empregadora do 2º réu, pode, civilmente, responsabilizar-se pela reparação dos danos, o que será oportunamente analisado no mérito.
Preliminar rejeitada. 10.
Preliminar de incompetência do juizado especial.
A recorrente defende que há necessidade de realização de perícia técnica para elucidar a dinâmica do acidente.
Sem razão.
O artigo 33 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o Juiz poderá limitar as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso, o conjunto probatório fornece elementos suficientes para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Preliminar rejeitada. 11.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A recorrente sustenta "que a ausência de uma análise detalhada dos depoimentos compromete a fundamentação da sentença".
Sem razão.
Em contestação, a recorrente requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da recorrida.
Contudo, para além de não ter sido apresentado qualquer rol de testemunhas, o eventual depoimento pessoal da recorrida mostra-se desnecessário ao esclarecimento dos fatos, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa.
Preliminar rejeitada. 12.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob as normas do Código Civil. 13.
O artigo 932, inciso III, do Código Civil, estabelece que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
No caso, é incontroverso que os danos materiais suportados pela recorrida foram causados por empregado da pessoa jurídica recorrente, de modo que a solidariedade quanto à obrigação de pagar, de forma objetiva, deve ser mantida em face da recorrente, sobretudo porque devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto, ora 2º réu, e os danos materiais comprovados pela recorrida (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Escorreita, portanto, a sentença.
Precedente: Acórdão 1960333, 0701578-06.2024.8.07.0014, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Art. 932, inciso III, do Código Civil.
Art. 33 da Lei n. 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1960333, 0701578-06.2024.8.07.0014, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025. -
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de HAROLDO RIBEIRO CAMPOS JUNIOR *28.***.*11-44 - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:34
Gratuidade da Justiça não concedida a HAROLDO RIBEIRO CAMPOS JUNIOR *28.***.*11-44 - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (RECORRENTE).
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:37
Outras Decisões
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19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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