TJDFT - 0716992-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:30
Outras decisões
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/12/2024 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716992-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VILMA RODRIGUES MARINHO SPERBER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:55
Outras decisões
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12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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