TJDFT - 0715250-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:47
Outras decisões
-
26/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715250-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (...) 09.Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
A mera alegação do intuito protelatório é insuficiente para comprovar a incidência da litigância de má-fé, a qual tem de estar devidamente provada por meio de elementos concretos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847123, 07066092320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à petição de Id 229510761, a terceira interessada, Camila Akiko, formulou pedido de penhora no rosto destes autos de crédito do autor, para fins de garantia da dívida existente em outro processo.
Ocorre que o referido pedido de penhora de créditos do autor nesta ação deve ser formulado ao Juízo da Execução/Cumprimento de Sentença, o qual tem competência para determinar a constrição de bens do executado (autor desta ação).
Desse modo, a este Juízo compete tão somente atender eventual solicitação de penhora no rosto dos autos deferido pelo Juízo do cumprimento de sentença com o intuito de formalizar o ato constritivo em ato de colaboração com a administração da Justiça.
Assim, deverá a peticionante dirigir seu pedido de penhora ao Juízo do cumprimento de sentença, pois este Juizado Especial não tem competência para determinar penhora de dívidas executadas em outro processo.
Quanto à petição de Id 230231854, o advogado da parte autora requereu a reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, juntando aos autos o contrato de honorários advocatícios (Id 230231854).
Observa-se do contrato (Id 230231856) que há cláusula que estipula honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da demanda, bem como cláusula em que o representado autoriza a compensação dos honorários com os créditos a receber na demanda, quando do levantamento do alvará, conforme determinam os artigos 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) c/c art. 48, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Além disso, o pedido foi formulado antes de se expedir o mandado de levantamento, conforme previsão do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu no Id 229333824; b) Indefiro o pedido de penhora no rosto destes autos de créditos do autor formulado pela parte interessada, pelos motivos acima expostos; c) Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado aos autos, ressalvada a possibilidade de a parte autora representada comprovar que já efetuou o pagamento; d) Insira alerta nos autos eletrônicos quanto à reserva dos honorários; e) Certifique-se a tempestividade do recurso inominado apresentado no Id 230231867, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:26
Outras decisões
-
21/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/12/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715250-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: ROMARIO MARCELO FERNANDES CUNHA, JESSE SAMUEL PANONTIM, JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a) JESSE SAMUEL PANONTIM, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção quanto à referida parte. * tentativas infrutíferas de citação de JESSE SAMUEL PANONTIM: IDs 214324355, 214310306, 214310365, 214310363, 207923218. Águas Claras, 14 de outubro de 2024. -
14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715250-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: ROMARIO MARCELO FERNANDES CUNHA, JESSE SAMUEL PANONTIM, JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/12/2024 14:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024. -
29/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715250-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: ROMARIO MARCELO FERNANDES CUNHA, JESSE SAMUEL PANONTIM, JOMANE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JESSE SAMUEL PANONTIM.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 17:03:57. -
09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JASIEL FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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