TJDFT - 0775729-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775729-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: GENELISIO FERREIRA MACIEL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte autora sobre a manifestação de ID 248011722.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
29/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775729-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: GENELISIO FERREIRA MACIEL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de GENELISIO FERREIRA MACIEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
24/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GENELISIO FERREIRA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GENELISIO FERREIRA MACIEL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775729-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: GENELISIO FERREIRA MACIEL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, GENELISIO FERREIRA MACIEL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a transferência do veículo litigioso para o nome do segundo requerido, bem como a exclusão de multas e outros débitos que estão no nome da requerente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, defende a autora, em síntese, que, em 28/10/2021, vendeu o veículo marca/modelo VW/Fox 1.0, cor vermelha, ano/modelo 2007/2008, placa JHA2317, chassi 9BWKA05Z184054463, Renavan *09.***.*89-00 ao Sr.
Genelisio Ferreira Maciel.
Defende que, apesar de ter assinado o DUT em branco e entregado ao comprador, o requerido Genelisio não comunicou a venda ao DETRAN/DF.
Destaca que, por ter entregado o DUT em branco ao comprador, a requerente também não conseguiu fazer tal comunicação de venda.
Assevera que o veículo continua em seu nome, o que tem lhe causado a cobrança de débitos que entende ser indevidos.
Requer a declaração de negativa de propriedade e a inexigibilidade dos débitos posteriores à alienação do veículo.
Pugna, ainda, pela comunicação aos órgãos responsáveis para que o comprador Genelisio conste nos registros como responsável pelo bem e pelos débitos dele decorrentes posteriores à data de sua alienação.
Em sua contestação, os requeridos DETRAN/DF e Distrito Federal defendem a validade da cobrança, pois a autora continua figurando como proprietária do veículo, já que não houve a comunicação de venda.
Asseveram a impossibilidade de ser condenado a transferir multas lavradas por outros órgãos ou entidades.
Requerem a improcedência dos pedidos.
O requerido Genelisio Ferreira Maciel não apresentou contestação.
Pois bem.
A pretensão da parte autora merece prosperar, apenas em parte.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifico que o requerido GENELISIO FERREIRA MACIEL teve a posse do veículo a partir de 28/10/2021, de acordo com procuração de id. 209009718 e 209009720, demonstrando, assim, a compra e venda celebrada entre as partes, bem como a tradição do automóvel.
Dessa forma, caberia ao adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da transferência, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 123, inciso I, §1º, do CTB.
In casu, o requerido, apesar de ter a posse do bem, não providenciou a transferência, ônus que lhe incumbia.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil.
Assim, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao requerido, ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito.
Ocorre que, em relação aos débitos administrativos concernentes ao veículo automotor, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” O mencionado art. 134 do CTB é expresso ao se referir a “penalidades”.
Assim, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a tributo incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação.
Esse entendimento foi consolidado pelo e.
STJ no julgamento do PUIL n. 1.556/SP, no qual ficou consignado que “a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt noREspn. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.
No mesmo julgamento, o e STJ esclareceu que somente as dívidas do IPVA não estão abrangidas pela responsabilidade solidária estabelecida no art. 134 do CTB, em aplicação à Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 (REsp n. 1.881.788/SP), a c.
Primeira Seção do e.
STJ fixou a tese de que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
No âmbito do Distrito Federal, existe previsão legal atribuindo responsabilidade solidária ao alienante que não comunicar a transferência do automóvel ao órgão competente.
Confira-se o art. 1º da Lei Distrital nº 7.431/1985: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; O art. 8º do Decreto Distrital nº 16.099/1994 dispõe que: Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; No presente caso, conforme admite a própria parte autora, não houve comunicação de venda até a presente data.
Desse modo, não há como afastar a responsabilidade da autora pelos débitos fazendários relacionados ao veículo, sejam de natureza tributária, sejam administrativa, sendo de rigor a improcedência dos pedidos em face do Detran/DF e do Distrito Federal, fato que não impede eventual regresso contra o comprador do veículo.
Destarte, o Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação do réu pelo estrito cumprimento do dever legal.
Outrossim, parcela das multas indicadas pela autora são oriundas de órgãos diversos, como o DNIT e a Prefeitura de Águas Lindas de Goiás/GO (id. 210323312 a 210323314), motivo pelo qual, por óbvio, não pode a autarquia de trânsito distrital ser condenada a transferir tais multas, por absoluta ilegitimidade.
Por outro lado, restando comprovada a compra e venda do veículo e a ocorrência da tradição, uma vez que o requerido foi revel, merece acolhimento o pedido autoral para determinar que o requerido GENELISIO FERREIRA MACIEL transfira a propriedade do automóvel para si ou para outrem, desde 28/10/2021, tornando-se, desde então, responsável solidário pelos débitos do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em relação ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal.
Quanto ao outro requerido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido GENELISIO FERREIRA MACIEL a transferir a titularidade do veículo em questão para seu nome ou de terceiro, junto ao DETRAN/DF, a partir de 28/10/2021, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, considerando que o requerido Genelisio é revel, confiro força de ofício à presente sentença para encaminhamento ao DETRAN/DF, exclusivamente, para que proceda à anotação da comunicação de venda em 28/10/2021, a qual deverá ser feita em nome de GENELISIO FERREIRA MACIEL, sem prejuízo da responsabilidade solidária da requerente em relação aos débitos, conforme fundamentação da r. sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
04/01/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GENELISIO FERREIRA MACIEL em 13/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:35
Outras decisões
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775729-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA BIANKA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: GENELISIO FERREIRA MACIEL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
No caso do primeiro requerido, frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, venham os autos conclusos para análise da tutela de evidência, pois há pedido para que seja apreciada somente após a resposta dos réus, conforme petição inicial, id. . 209009708 - Pág. 4.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:16
Outras decisões
-
27/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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