TJDFT - 0708526-61.2024.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SARARANIS DE SOUSA AVELINO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:46
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708526-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARARANIS DE SOUSA AVELINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 209746252 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
A petição de ID 212281059 não cumpriu o comando de emenda e ainda requereu o parcelamento das custas judiciais, o que não pude compreender.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão anterior e esclarecimento quanto a necessidade de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial/revogação do benefício.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:50
Outras decisões
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26/09/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708526-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARARANIS DE SOUSA AVELINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cancelar o registro de sigilo, já que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora emendar a inicial e apresentar causa de pedir específica, apontando quais cobranças entende indevidas e porque, sendo que a planilha de ID 209303553 - Pág. 2 é genérica e não atende ao comando legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:51
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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