TJDFT - 0716920-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716920-45.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 20:05:20.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716920-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a manifestação oferecida pelo Réu aos IDs n. 214198047 e 214198048, intime-se a Autora para que informe se a decisão de ID n. 211502956 foi efetivamente cumprida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vinda manifestação ou decorrido o prazo, volvam-se conclusos.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716920-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Bioplasma Produtos para Laboratórios e Correlatos Ltda., no dia 10/09/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Na causa de pedir, a autora questiona a legalidade de atos de fiscalização e cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
Em 12/09, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 210915609, através da qual indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória, bem como deu início à fase postulatória da demanda.
Até a presente data, o Distrito Federal ainda não foi citado.
A despeito disso, no dia 17/09/2024, a demandante comprovou ter efetuado o depósito, em conta judicial, do montante integralmente devido ao Estado (id. n.º 211366185).
De acordo com a Lei n.º 6.830/1980 (a qual se aplica para os débitos tributários e não tributários), Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) §3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. §4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) preconiza que o depósito judicial do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II).
Nessa ordem de ideias, é coerente afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em função do depósito, em conta judicial, do montante integralmente devido ao Estado, consiste em direito assegurado ao sujeito passivo da relação obrigacional tributária, livremente exercitável, independentemente de concordância da Fazenda Pública ou até mesmo de medida judicial requerida especialmente para esse fim.
Desta feita, ainda que existam pendências quanto à regularidade da incidência do tributo que vem sendo cobrado pela Administração Pública, nota-se que o depósito viabiliza a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a qual é necessária para a continuidade das atividades rotineiras da empresa.
Restam suficientemente configurados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual a concessão do pleito antecipatório é medida que se impõe.
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos débitos de ISS em comento, de modo que não constitua empecilho à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Bioplasma Produtos para Laboratórios e Correlatos Ltda., devendo o Distrito Federal abster-se de adotar medidas para sua cobrança até ulterior decisão judicial, bem como expedir a CPEN almejada, caso não constem outros débitos tributários em desfavor da requerente.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do iter de 30 dias úteis que lhe fora concedido pelo Juízo, a fim de que o Distrito Federal conteste, se quiser, a pretensão da autora.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde ou (a) a defesa escrita da Administração Pública; ou (b) o decurso do prazo para o exercício da ampla defesa.
Intime-se a autora para ciência.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Deferido o pedido de BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AUTOR).
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17/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716920-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Bioplasma Produtos para Laboratórios e Correlatos Ltda., no dia 10/09/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que “A presente ação anulatória de crédito tributário tem o escopo de demonstrar a não incidência de ISS sobre as manutenções preventiva e corretiva realizadas pelo próprio locador (proprietário dos bens) previstas em contratos públicos de locação de equipamentos, que devem ser prestadas gratuitamente (sem ônus ao Órgão Público – Locatário), conforme previsão expressa no próprio contrato público de adesão/edital licitatório.
A jurisprudência é sólida em favor do contribuinte.
Como não incide ISS na hipótese acima mencionada, o Auto de Infração nº 460/2023, lavrado pela Auditoria-Fiscal do Distrito Federal em face da Autora, deve ser anulado e, consequentemente, extinto o crédito tributário nele lançado, como se verá mais a seguir.
A cópia integral do processo administrativo fiscal vai em anexo (DOC. 8).
Inicialmente, explica-se que a Autora é uma empresa brasiliense, com atuação desde o ano 2000, fornecedora de produtos do segmento de saúde e de medicina diagnóstica, tendo por objeto social, dentre outras atividades, a locação de equipamentos médicos hospitalares e laboratoriais, conforme se pode averiguar do Cartão CNPJ (DOC. 2), do Contrato Social de Constituição (DOC. 3), da 12ª Alteração Contratual e Consolidação da empresa (DOC. 4), e da Certidão Específica emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (DOC. 5).
A autora participa regularmente de licitações públicas, nas quais os órgãos licitantes costumam ser as Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, hemocentros públicos, hospitais universitários e afins.
O objeto de tais licitações é o fornecimento de equipamentos de análise na modalidade de locação com previsão expressa de prestação de manutenções corretiva e preventiva gratuitas pelo fornecedor/locador.” (sic) (id. n.º 210642122, p. 2).
Pondera que “O referido auto de infração culminou com a inscrição do débito em Dívida Ativa em 01/07/2024, sendo geradas as CDAs nsº *02.***.*97-73 e *02.***.*97-90, que alcançam a monta atualizada de R$ 498.272,12 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e doze centavos) – vide pág. 410 do processo administrativo fiscal (DOC. 08) e relação de débitos no (DOC. 9). 15.
Contudo, o fato é que o auto de infração lavrado pela Secretaria de Economia do DF é, data venia, teratológico. (...) a Autora não presta serviços relativos a bens de terceiros, mas, sim, a bens próprios, pois os equipamentos locados aos órgãos públicos são de sua propriedade.
Logo, é cristalina a impossibilidade de se enquadrar as atividades de manutenção realizadas pela Autora nos fatos geradores do ISS previstos no itens 14.1 e 14.2 da Lista de Serviços, visto que, repita-se, os equipamentos locados pela BIPLASMA aos órgãos públicos são de sua propriedade.” (sic) (id. n.º 210642122, p. 5-6).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS impugnado.
No mérito, pede que o Poder Judiciário declare a nulidade do Auto de Infração nº 460/2023.
Os autos vieram conclusos no dia 10/09/2024. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando a causa de pedir a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista que o pedido sob apreciação carece de verossimilhança fática, já que a Administração Pública também indica, no Auto de Infração impugnado, a existência de créditos tributários de ICMS (para além do ISS).
Com efeito, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
Por via de consequência, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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