TJDFT - 0706534-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de EREILDO MENDES MONTEIRO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706534-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EREILDO MENDES MONTEIRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas, em que o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e do financiamento bancário no valor de R$ 72.386,40 (48 parcelas de R$ 1.508,05).
Assim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, que no caso concreto é o valor do contrato de financiamento que busca se desvencilhar, sendo o pedido de restituição mera decorrência lógica da rescisão, somado ao pedido de cunho indenizatório, nos termos dos incisos II, V e VI do artigo 292 do CPC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Na hipótese, o proveito econômico perseguido, de fato, é o desvencilhamento do pagamento do valor global do contrato de compra e venda de imóvel em regime de consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Sequer é possível, "in casu", a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois não há como rescindir parcialmente o contrato entabulado.
A restituição dos valores pagos é mera decorrência lógica da rescisão contratual.
O valor da causa, portanto, deve abranger a rescisão contratual pretendida, de R$ 200.000,00, e os danos morais, totalizando R$ 210.000,00.
Assim, correta a extinção do processo, tendo em vista o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, ante a inadequação dos valores tratados e o regime do rito sumaríssimo.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1380144. 3.
Em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
O recorrente comprova a remuneração mensal que gira em torno de R$ 4.000,00.
Dessa forma, acolho o pedido. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/1995).
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorário de advogado de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1434032, 07014038020228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 3º, I c/c 51, II da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de julho de 2023, 12:19:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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