TJDFT - 0722082-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722082-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR REU: MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por JOSÉ AURILETE DE SOUZA JUNIOR em face de MARIA AURICÉLIA DE SOUSA SANTOS.
O autor alega ser herdeiro do falecido José Aurilete de Sousa e que a ré, sua irmã por parte de pai, estaria usufruindo de imóveis, especificamente "quitinetes", e recebendo aluguéis sem prestar contas aos demais herdeiros, desde o falecimento do genitor em outubro de 2021.
Requereu, assim, a prestação de contas dos valores percebidos relativos aos imóveis situados na Rua dos Conselheiros, casa 10A e casa 02, bem como a casa onde a ré reside, a partir de outubro de 2021.
Foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré contestou sobrelevando, em síntese, que o imóvel em questão não pertence ao espólio, uma vez que foi objeto de partilha em divórcio anterior do falecido com Maria Lúcia Rolim, sua genitora, e parte dele teria sido alienada pelo “de cujus” em vida, não restando patrimônio em seu nome para fins de herança e partilha.
Afirmou, ainda, que o processo de inventário estaria suspenso e que não haveria determinação de que o imóvel fizesse parte do espólio.
Durante a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, responsável pelo processo de inventário nº 0741862-03.2021.8.07.0001, proferiu sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito, registrando que 3 dos 4 herdeiros do "de cujus", informaram que este não deixou bens a inventariar, pois o imóvel em questão teria sido alienado em vida pelo extinto.
Tal entendimento foi corroborada por uma certidão negativa do Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diante das informações e documentos juntados, notadamente a certidão de cessão de direitos e a sentença do processo de inventário, foi solicitado ao autor que demonstrasse objetivamente quanto do quinhão de 42,5% de titularidade do falecido remanesceu após a alienação.
Em resposta, o autor alegou a nulidade do instrumento de cessão de direitos, bem como a possibilidade de remanescer uma área de 50,35 metros quadrados pertencente ao espólio, mas condicionou a confirmação à realização de uma medição por perito judicial. É o relatório.
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação.
Não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria de fato relevante já está comprovada pelos documentos dos autos, e a matéria remanescente é predominantemente de direito.
O rito estrito da ação de exigir contas, nos termos do Código de Processo Civil, exige do autor a demonstração da existência de uma relação jurídica da qual decorra a obrigação de o réu prestar as contas exigidas.
Ou seja, compete ao demandante provar a relação que o legitima a pedir as contas, bem como a existência da administração de bens ou interesses alheios por parte do demandado.
No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido na condição de herdeiro do falecido José Aurilete de Sousa e na alegada administração dos imóveis e recebimento de aluguéis pela ré, sem a devida prestação de contas.
Contudo, a efetivação de tal direito está diretamente atrelada à comprovação de que os imóveis em questão, ou uma parte deles, de fato, integram o patrimônio a ser inventariado e, consequentemente, a herança do falecido.
Conforme se extrai dos próprios autos e do processo de inventário correlato, a questão da titularidade dos bens do falecido foi objeto de análise.
Na referida ação de inventário, os próprios herdeiros que responderam à citação manifestaram-se informando que o falecido não deixou bens a inventariar, uma vez que a cota parte do imóvel que lhe cabia foi alienada em vida.
Essa afirmação, aliada à certidão negativa de imóveis juntada aos autos do inventário, culminou na extinção daquele processo por ausência de bens.
Embora o autor, nesta ação de exigir contas, tenha tentado questionar a validade da cessão de direitos ou argumentar sobre uma possível área remanescente, suas alegações não foram acompanhadas de prova cabal e objetiva que pudesse infirmar o já consolidado entendimento de que não há bens a inventariar, conforme atestado no processo de sucessões.
A mera suposição de uma área remanescente, que dependeria de uma perícia para ser confirmada e que, ademais, não poderia ter lugar no presente feito em razão dos lindes estritos do rito eleito, não é suficiente para constituir, neste momento processual, o alegado direito do autor de exigir contas sobre um patrimônio cuja existência e inclusão no espólio são incertas e foram contestadas pelos próprios herdeiros na ação de inventário.
A prestação de contas pressupõe a administração de bens alheios e a existência de um patrimônio sobre o qual incida tal dever.
Diante da ausência de demonstração efetiva de que os imóveis, ou uma parte deles, compõem a herança do falecido, o autor falhou em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, não havendo patrimônio certo a ser partilhado ou administrado pela ré em nome do espólio, não prospera a pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto, e em virtude da falta de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente seu alegado direito sobre o imóvel objeto da matrícula constante nos autos, hábil a ensejar a prestação de contas postulada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa do feito da distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722082-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR REU: MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 211952945.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar a ação, nos termos do artigo 550 do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Outras decisões
-
23/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722082-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR REU: MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as informações consolidadas em peça única permitem um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa, apresente a autora nova petição inicial em termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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