TJDFT - 0711181-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711181-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO DOS SANTOS ISIDORIO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a parte a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207104320 Petição Inicial Petição Inicial 24080917383723800000189053652 207104323 0 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Anexos da petição inicial 24080917383864900000189053655 207104325 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Anexos da petição inicial 24080917383988300000189053657 207104327 2 - DEMONSTRATIVO DE GASTOS Anexos da petição inicial 24080917384122900000189053659 207104330 3 - DOCUMENTO DO VEÍCULO Anexos da petição inicial 24080917384263400000189053662 207104333 4 - DOCUMENTOS PESSOAIS Anexos da petição inicial 24080917384490000000189053665 207104334 5 - EXTRATOS BANCÁRIOS Anexos da petição inicial 24080917384651000000189053666 207104336 6 - IRPF Anexos da petição inicial 24080917384801800000189053668 207104337 7 - PARECER TÉCNICO Anexos da petição inicial 24080917384937600000189053669 207104341 8 - PRINT DO APLICATIVO- CONTRATO Anexos da petição inicial 24080917385077000000189053673 207104338 9 - PROCURAÇÃO Anexos da petição inicial 24080917385207500000189053670 207104340 10 - GUIA DE CUSTAS Anexos da petição inicial 24080917385334800000189053672 207244639 Certidão Certidão 24081313051565600000189178332 207244639 Certidão Certidão 24081313051565600000189178332 207422625 Resposta à Certidão Petição 24081316562775800000189335508 -
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO DOS SANTOS ISIDORIO - CPF: *41.***.*75-45 (REQUERENTE).
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26/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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