TJDFT - 0736476-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:36
Outras decisões
-
24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerido em ID.236515854, em homenagem ao contraditório, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes ficam intimadas para especificação de provas.
I.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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14/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:17
Outras decisões
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11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU:RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DECISÃO Cuida-se de ação de exigir de contas proposta por IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS e PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS em face de RAIMUNDO CAVALCANTI REIS.
Após a narrativa acerca da prestação de contas, a parte autora requereu a "a concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, determinando-se que o Requerido demonstre a quantidade e os nascimentos dos semoventes desde o dia 04.05.2024, os quais integram o espólio, bem como, promova a correta prestação de contas enquanto permanecer sobre a administração dos bens que compõem o inventário."(ID.209160794) É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada solicitado pela requerente, objetivando "a correta prestação de contas", indefiro-o. É importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no perigo da demora.
São esses os requisitos para a antecipação da tutela.
O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que não foi demonstrado pela requerente.
No presente caso mostra-se imprescindível a necessidade de instauração do contraditório e instrução do feito.
Ademais, a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar satisfativa.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID.209160794, os documentos acostados e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança das alegações suficiente para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em que pese a relevância da argumentação sustentada na peça inicial, tenho que não restou demonstrada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória postulada, inviabilizando seu deferimento, máxime considerando sua natureza satisfativa e eminentemente irreversível.
Portanto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, porquanto não restou demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Assim, cite-se RAIMUNDO CAVALCANTI REIS para apresentar as contas exigidas ou contestar a ação, ou, ainda, negar a obrigação de prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Conforme estatuído § 4º e 5º, do Art. 915, do Novo Código de Processo Civil, não prestadas as contas exigidas, não contestada a ação, ou não negada a obrigação de prestar contas, o réu será condenado a prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
A intimação se dará por publicação do DJe, uma vez que todos estão devidamente representados pelos respectivos advogados nos autos associados.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:20:47.
VIVIAN LINS CARDODO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
06/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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