TJDFT - 0737601-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:41
Outras decisões
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27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737601-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: HELDER RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 246482214, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, tendo ocorrido bloqueio no valor de R$ 18,14 na conta do executado.
Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente à importância pleiteada, os autos serão encaminhados para desbloqueio da quantia acima referida.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultado.
INFOJUD Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2025 e 2024).
Sem prejuízo das providências cartorárias, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:18:27.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:11
Deferido o pedido de GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *73.***.*02-20 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 15.735,43 (quinze mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa O Exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 212672171.
Intime-se o Executado por AR, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
04/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:59
Deferido o pedido de GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *73.***.*02-20 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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20/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/11/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HELDER RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *73.***.*02-20 (AUTOR).
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27/09/2024 17:50
Deferido o pedido de GERALDO BENICIO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *73.***.*02-20 (AUTOR).
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25/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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