TJDFT - 0740322-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740322-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA à parte demandante, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da preliminar: Tendo em vista a resolução constante do IRDR Incidente Tema 03 desta Corte, tese 'c', que assenta que "as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório" e que, portanto, "o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência", há que se considerar que a presente demanda consiste unicamente em obrigação de fazer, razão pela qual, com fulcro no artigo 292, §3° do CPC, reduzo o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00.
Anote-se.
Do mérito: Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados (ID. 166345497) comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado, em virtude do diagnóstico de carcinoma de colo uterino e sangramento vaginal, e por isso foi deferida à parte autora a tutela de urgência (ID. 166449147).
Além disso, a solicitação para a consulta em radioterapia, necessária para o início do tratamento, foi inserida no SISREG III em 28.04.2023 (ID. 166345498 - Pág. 1).
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Em razão da notícia de fornecimento da consulta e radioterapia em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos de tutela (ID. 171641313), tenho por imperativa a sua confirmação, a fim de preservar íntegros os seus efeitos.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA à autora, conforme relatório médico, em qualquer hospital da rede pública ou, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas, junto a rede privada de saúde.
Deixo de impor prazo para cumprimento, eis que o tratamento já foi disponibilizado.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740322-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto aos autos o Ofício Nº 1645/2023 - SES/AJL/NCONCILIA.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica intimada, ainda, para tomar ciência sobre o ofício juntado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
PAULO VITOR ALBUQUERQUE MARQUES Estagiário Cartório -
31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740322-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta indicação do número de linha telefônica móvel da parte autora e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LOPES requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Distrito Federal o fornecimento, com urgência, de TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição que é o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Evidente, pois, o primeiro requisito, a plausibilidade do direito invocado.
A parte autora tem 44 anos e possui diagnóstico de carcinoma de colo uterino e sangramento vaginal, com indicação médica de necessidade de consulta, com urgência, na especialidade de radioterapia.
Está inscrita no SISREG III sob o nº de solicitação 482648729, demonstrando a necessidade de atendimento imediato (ID. 166345496 - Pág. 1).
Além disso, há relatório médico, de lavra de profissional dos quadros da SES/DF, que atesta a necessidade da realização imediata da consulta ora requerida, sob pena de agravamento do estado de saúde da parte autora (ID. 166345497 - Pág. 1).
Ressalte-se, contudo, que a paciente ainda não está inserida no Sistema de Regulação para a realização do tratamento vindicado, mas tão somente para a realização da consulta.
Nesse contexto, é necessário esclarecer que a paciente tem que passar primeiro pela consulta em radioterapia, pois é nela que será realizado o encaminhamento para o tratamento de radioterapia, se o caso.
Assim, é forçoso reconhecer a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Soma-se a isso, o fato de a parte requerente não ter condições de arcar com os custos da consulta vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize CONSULTA EM RADIOTERAPIA à parte demandante, conforme prescrição médica, ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, junto à rede privada de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se acerca da presente decisão o Núcleo de Judicialização/NJUD da SES-DF.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722376-58.2019.8.07.0015
3L Gestao Eireli
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Donilo Bahia de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 23:09
Processo nº 0704643-33.2020.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdomiro Pinto de Mello
Advogado: Marcelino Neves da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 14:14
Processo nº 0727476-25.2022.8.07.0003
Iranilde de Castro Eduvirges
Maria de Jesus Castro
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 12:09
Processo nº 0701281-57.2019.8.07.0019
Associacao dos Proprietarios e Cessionar...
Arisvaldo dos Santos
Advogado: Tabata Lais Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:40
Processo nº 0704505-61.2023.8.07.0019
Maria da Graca da Silva Santos
Espolio de Oracio Luiz de Figueiredo
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:15