TJDFT - 0737113-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:48
Outras decisões
-
21/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:34
Outras decisões
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:44
Outras decisões
-
02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737113-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MICHEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de ID 227004965.
Reitere-se o mandado de verificação de abandono e imissão na posse do imóvel no endereço localizado na RUA 17(PÓLO DE MODAS), LOTE 22, APT 102, GUARÁ II, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.070-517.
Deverá a autora fornecer meios para retirada de eventuais bens ou pertences do réu, ficando autorizada a remoção para depósito público, caso necessário.
Sem prejuízo da sobredita expedição, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial (art. 72, inciso II, do CPC), a fim de que se manifeste pelo réu revel citado por hora certa (ID 214458612).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:58
Outras decisões
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737113-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MICHEL RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:33
Outras decisões
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:40
Outras decisões
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737113-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MICHEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou apólice de seguro garantia judicial (ID n.º 210894847) em substituição ao depósito da caução em dinheiro, a fim de cumprir a determinação do antepenúltimo parágrafo da decisão de ID n.º 209922695.
Defiro o requerimento de ID n.º 210891491, o qual se equipara ao depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, parágrafo segundo, do CPC, aplicável à hipótese dos autos por analogia.
Expeça-se mandado de desocupação e citação, nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de ID n.º 209922695.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:09
Outras decisões
-
17/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737113-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MICHEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 209806143 e n.º 209808411.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, item IV – DO PEDIDO, ID n.º 209539408) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 209539411 e a exoneração da garantia fidejussória) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a exoneração da fiadora CREDPAGO e a ausência de substituição da garantia, no prazo legal, ficando o contrato de locação (ID n.º 209539411) desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário foi notificado da exoneração da fiadora e informado acerca do prazo para sua substituição, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 8245/91, conforme documento de ID n.º 209808411, pelo qual, após o período de 30 dias, manteve-se inerte.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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