TJDFT - 0706774-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:47
Outras decisões
-
20/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
11/07/2025 06:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706774-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO A parte ré alega vício na citação.
Argumenta que o mandado de citação foi direcionado para endereço diverso do constante em seus atos constitutivos.
Aduz que o mandado foi cumprido no endereço situado na Alameda Xingu, nº 350, Conj. 160, Sala 02, Alphaville Industrial, Barueri/SP, mas que seu endereço correto se situa à Alameda Xingu, nº 350, Conj. 1604, Sala 02, Alphaville Industrial, Barueri/SP.
As alegações do réu não foram refutadas pelo autor, que se limitou a requerer o desentranhamento dos documentos acostados pela requerida e a declaração de revelia, com o consequente julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo réu, conclui-se pela nulidade da citação, uma vez que foi efetivada em endereço incorreto, totalmente estranho ao real endereço da parte ré, conforme por ela demonstrado.
Assim, devem ser declarados nulos os atos realizados após a citação inválida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AUTOR QUE INDICOU ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES DEPENDENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu/executado é convocado para integrar a relação processual.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua falta enseja a nulidade do processo. 2.
Nos termos jurisprudência e do artigo 248, § 4º, do CPC, é válida a citação recebida pelo funcionário do condomínio em que o réu reside, ainda que não tenha havido identificação no Aviso de Recebimento do recebedor como porteiro do local. 3.
Comprovado nos autos que o Aviso de Recebimento - AR foi enviado para endereço diverso da residência do réu, deve ser reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos posteriores dela dependentes, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1905094, 07219268720248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 6/9/2024.) Entretanto, desnecessária nova citação do réu.
O art. 239, §1º, do CPC, define que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Na hipótese, o comparecimento da requerida aos autos atende ao propósito da citação: notificar o réu quanto ao ajuizamento de ação em seu desfavor para que este integre a relação processual.
Com a anulação dos atos processuais praticados após a citação nula, o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo do réu aos autos.
No presente caso, verifico que o réu apresentou petição de ID 226350750, requerendo a declaração de vício na citação e formulando pedido de recebimento de contestação.
Portanto, a requerida já apresentou sua defesa.
Assim, recebo a contestação de ID 226350750.
Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:29
Outras decisões
-
14/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REU) em 26/11/2024.
-
13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706774-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 16:44:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:56
Deferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766922-25.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Afonso e Silva
Advogado: Wilson de Souza Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:41
Processo nº 0766922-25.2024.8.07.0016
Maria Afonso e Silva
Distrito Federal
Advogado: Wilson de Souza Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:45
Processo nº 0709671-82.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Karla Regina Alves Bezerra
Advogado: Ricardo de Carvalho Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:44
Processo nº 0704113-23.2024.8.07.0008
Walisson Flavio Soares Caixeta
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:59
Processo nº 0704113-23.2024.8.07.0008
Walisson Flavio Soares Caixeta
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Julianna Angelica Silva da Costa Keller ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:21