TJDFT - 0704113-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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08/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de WALISSON FLAVIO SOARES CAIXETA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704113-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON FLAVIO SOARES CAIXETA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias sobre o retorno dos autos da r.
Turma Recursal, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704113-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALISSON FLAVIO SOARES CAIXETA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA WALISSON FLAVIO SOARES CAIXETA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, por meio qual requereu: I) a condenação da demandada a promover repetição do indébito em dobro, que totaliza R$ 1.063,60 (mil e sessenta e três reais e sessenta centavos); e II) a condenação da entidade ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 202953155), extrai-se da exordial: "O autor é titular de um cartão de crédito emitido pelo réu, que possui a particularidade de permitir a conversão do saldo da conta em limite de crédito.
Em 25 de maio de 2024, venceu a fatura do cartão de crédito do autor no valor de R$ 531,80, a qual foi integralmente paga no dia 31 de maio de 2024.
No entanto, devido a um atraso de seis dias no pagamento, o réu bloqueou a conta do autor e sequestrou o valor pago no mesmo dia, às 08:11 (...).
Percebe-se claramente que o autor pagou a sua fatura, logo em seguida o banco réu sequestrou o mesmo valor do investimento do autor para pagar essa mesma fatura.
Ou seja, a fatura foi paga duas vezes, o autor ficou dias tentando reaver seu dinheiro para quando finalmente conseguiu uma resposta, lhe falarem que não iriam devolver".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 19/08/2024 (ID 208009030), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 207698328), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o demandante manifestou-se nos termos do ID 208297480.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a condenação da parte ré a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais e morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a narrativa historiada na peça vestibular.
Nesse sentido, é imperioso registrar que, conquanto as pretensões do consumidor tenham sido embasadas na ocorrência de conduta abusiva do banco que resultou no pagamento em duplicidade da fatura de cartão de crédito do autor, não encartou ao feito nenhum documento hábil a demonstrar a referida alegação.
Com efeito, cumpre registrar que, por meio do extrato bancário coligido pelo próprio demandante sob ID 202953177, verifica-se que – ao somar o saldo já existente na conta do postulante (R$ 0,09) com o valor transferido em seu favor por terceiro (R$ 2.400,00) – o requerente possuía, quando do pagamento da fatura em atraso, a quantia de R$ 2.400,09 em sua conta junto à instituição financeira demandada; bem como que, após o decote do montante correspondente à referida fatura em atraso (R$ 531,80), restou na conta a quantia de R$ 1.755,09.
Portanto, denota-se, mediante mero cálculo aritmético, que foi subtraído a mais de tal conta apenas o valor de R$ 113,20, que obviamente se originou dos encargos bancários oriundos do pagamento da fatura com seis dias de atraso – fato que, inclusive, é incontroverso na espécie –, não se tratando evidentemente de adimplemento em duplicidade, a despeito da alegação autoral em sentido contrário. É importante consignar também que o magistrado deve se ater aos pedidos deduzidos na inicial, uma vez que a peça vestibular delimita os contornos da lide.
Assim, a sentença a ser proferida deve guardar perfeita correspondência com a inicial, conforme o princípio da congruência ou da adstrição (CPC, art. 492, caput).
Logo, tendo em vista que não houve a formulação de pleito referente à eventual abusividade dos encargos cobrados do consumidor pelo atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, não há como proceder à análise da legitimidade ou não de tais encargos bancários.
Ressalte-se que entendimento diverso, com a consequente ampliação do objeto da lide, resultaria em inequívoco julgamento “extra petita”.
Diante disso, não subsistindo – frise-se – nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Por conseguinte, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua versão por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALISSON FLAVIO SOARES CAIXETA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/08/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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