TJDFT - 0701827-78.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Rony em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 02:37
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:26
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
23/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:22
Outras decisões
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701827-78.2020.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDNA BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: RONY INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
5.
Expeça-se mandado de verificação e reintegração de posse em favor da autora. 6.
Intime-se a parte autora para acompanhar a distribuição do mandado (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), notadamente para qual Oficial (a) de Justiça será distribuído, contactando-o (a) para auxiliar no cumprimento célere e com êxito da ordem judicial. 7.
A parte autora e seus advogados deverão comunicar-se, previamente, com o Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado para providenciar os meios necessários para a desocupação, sob pena de não realização da diligência como já ocorreu nos autos. 8.
Se constatado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça a desocupação/abandono do bem imóvel, deverá descrever se há bens da parte autora e informar a parte autora se, mesmo nessa situação, tem interesse em receber o imóvel. 9.
Se a parte autora tiver interesse em receber imóvel, autorizo a reintegração de posse/imissão na posse do imóvel objeto da lide pela parte autora. 10.
Caso haja a necessidade de retirada de bens do requerido porventura ainda existentes no imóvel objeto da lide, a parte autora deverá providenciar o transporte, retirada e depósito dos bens em outro local, tudo às suas expensas. 11.
E, desde já, nomeio a parte autora como fiel depositária. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir em branco quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelos correios (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de mandado de verificação e reintegração de posse.
Recanto das Emas/DF. -
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
5.
Expeça-se mandado de verificação e reintegração de posse em favor da autora. 6.
Intime-se a parte autora para acompanhar a distribuição do mandado (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), notadamente para qual Oficial (a) de Justiça será distribuído, contactando-o (a) para auxiliar no cumprimento célere e com êxito da ordem judicial. 7.
A parte autora e seus advogados deverão comunicar-se, previamente, com o Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado para providenciar os meios necessários para a desocupação, sob pena de não realização da diligência como já ocorreu nos autos. 8.
Se constatado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça a desocupação/abandono do bem imóvel, deverá descrever se há bens da parte autora e informar a parte autora se, mesmo nessa situação, tem interesse em receber o imóvel. 9.
Se a parte autora tiver interesse em receber imóvel, autorizo a reintegração de posse/imissão na posse do imóvel objeto da lide pela parte autora. 10.
Caso haja a necessidade de retirada de bens do requerido porventura ainda existentes no imóvel objeto da lide, a parte autora deverá providenciar o transporte, retirada e depósito dos bens em outro local, tudo às suas expensas. 11.
E, desde já, nomeio a parte autora como fiel depositária. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir em branco quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelos correios (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de mandado de verificação e reintegração de posse.
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Outras decisões
-
17/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:03
Outras decisões
-
11/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/10/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Rony em 16/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
19/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 21:24
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 20:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:27
Decretada a revelia
-
09/12/2020 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/12/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de Rony em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2020 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2020 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 21:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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