TJDFT - 0730480-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente, contra acórdão que não deu provimento ao recurso inominado interposto para anular o ato administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Afirma que houve omissão no Acórdão, tendo em vista não ter analisado a tese relativa à prescrição punitiva, nos termos da Resolução 723/2018/CONTRAN. 3.
O embargado apresentou contrarrazões, ID 67763550.
III.
Questão em Discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão 1950874, ID 67079798.
IV.
Razões de decidir 5.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada. 6.
Com efeito, os itens 8 a 10 do Acórdão analisaram e demonstraram as razões de decidir desta Turma Recursal, vejamos: “8.
O recorrente cometeu novas infrações quando estava com a CNH suspensa, motivo pelo qual teve a cassação de sua CNH por 2 anos. 9.
Não houve violação do Art. 10 da Resolução 723/2018/CONTRAN, inclusive no tocante aos prazos prescricionais, Art. 24 do mesmo dispositivo, o qual remete para a Lei 9.873/1999, não ocorreu a prescrição intercorrente, a qual somente ocorre se o procedimento permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos, pendentes de despacho ou decisão. 10.
Os documentos acostados ao processo demonstram que o processo administrativo não ficou sem tramitação por mais de 03 (três) anos.”. 7.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: Tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
V.
Dispositivo 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
06/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/01/2025 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/01/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 15:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA - CPF: *56.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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