TJDFT - 0730480-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730480-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730480-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação anulatória ajuizada por LUIZ ROBERTO NETO DE SANT ANNA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi autuada por dirigir sob influência de álcool em 18/08/2012, mas não recorreu da infração, resultando na abertura de um processo de suspensão do direito de dirigir em 22/11/2012.
Após o processo, o autor foi intimado a devolver sua CNH em 01/09/2016, que foi recolhida em 09/01/2017, e o curso de reciclagem foi realizado em 28/03/2018.
Em 10/12/2018, o DETRAN/DF iniciou um processo de cassação do direito de dirigir do autor, alegando que ele cometeu quatro infrações durante a suspensão.
No entanto, os despachos que determinaram a cassação, embora assinados, não foram datados, e houve apenas um edital publicado em 22/06/2021 sobre a aplicação da pena.
O processo administrativo foi marcado por irregularidades, como a notificação inicial sem observância das normas do CONTRAN e sem o devido Aviso de Recebimento, além da falta de notificação da penalidade após a abertura do processo de suspensão.
A punição deveria prescrever em cinco anos a partir da infração, mas o prazo foi interrompido com a notificação em 10/12/2018.
Com o despacho de arquivamento apenas em 18/12/2023, oito dias após o prazo quinquenal, configurou-se a prescrição punitiva em 10/12/2023.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para ordenar ao DETRAN/DF que retire o bloqueio administrativo de cassação do direito de dirigir do autor inscrito no número de registro *01.***.*49-54/DF.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de cassação do direito de dirigir da parte autora.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 194007844.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o autor foi devidamente notificado do processo de cassação de sua CNH, por meio de correspondências enviadas ao endereço cadastrado, atendendo aos requisitos legais, sem a necessidade de comprovação por Aviso de Recebimento (AR); b) todos os prazos legais para o processamento e aplicação da penalidade foram respeitados, não havendo prescrição no caso; c) o processo administrativo foi conduzido de forma correta, com a devida anotação da cassação da CNH no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), e que o autor poderá reabilitar-se após cumprir os dois anos de cassação, conforme a legislação vigente; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito A parte autora alega a ocorrência das seguintes irregularidades no Processo Administrativo de cassação do direito de dirigir: a) Violação ao art. 10 da Resolução 723/2018 do CONTRAN; b) Notificação desacompanhada de aviso de recebimento; c) Prescrição da Pretensão Punitiva.
Segundo o art. 10 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 10.
O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica; III - a data do término do prazo para apresentação da defesa; IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar: a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões); b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa; c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s); d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is); e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
Na situação em apreço, a alegação da parte autora de violação ao art. 10 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN foi genérica, não tendo individualizado qual requisito do referido dispositivo normativo não foi observado pela notificação que determinou a abertura do processo administrativo.
Ainda assim, analisando detidamente a notificação de ID 199364153, observo que esta satisfaz todos os requisitos impostos pelo art. 10 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer irregularidade.
Segundo o art. 10, §3º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 10, § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
O referido dispositivo normativo não exige que a notificação seja feita por intermédio de carta com aviso de recebimento, não cabendo ao interprete impor exigência não prevista em lei.
Assim, não se exige que a comunicação da abertura de processo administrativo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seja feita por intermédio de carta com aviso de recebimento, por ausência de prescrição legal nesse sentido.
No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, aplica-se o regime normativo imposto pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, abaixo transcrito: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Esse entendimento, inclusive, está positivado no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
A prescrição da ação punitiva é aquela que incide antes da instauração do processo administrativo para a imposição da penalidade.
A prescrição da ação executória é aquela que se aplica após a imposição de sanção pela administração pública.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo administrativo, isto é, entre o seu ajuizamento e a sua conclusão.
No caso concreto, embora a parte autora requeira a declaração de prescrição da ação punitiva, ela aponta como termo inicial a notificação da instauração do processo administrativo e não a data do cometimento da infração.
Verifico que o requerente pretende, portanto, a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que aponta como termos inicial e final, respectivamente, as datas de início e fim do procedimento sancionatório.
Destarte, incide o regime normativo prescrito pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Art. 1º, § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 24, § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Portanto, uma vez instaurado o processo administrativo, somente ocorre a prescrição intercorrente se este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN).
Analisando a íntegra do processo administrativo juntado pelo réu no ID 199364153, verifico que em momento algum ele ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão.
A notificação comunicando a abertura foi expedida em 10/12/2018 (199364153, página 54).
Houve movimentação em 07/12/2018 (199364153, página 56).
Houve movimentação em 25/04/2019 (199364153, página 57).
Parecer lavrado em data não especificada (199364153, página 59-61).
Penalidade publicada no Diário Oficial em 22/06/2021 (199364153, página 63).
Remessa dos autos em 10/08/2023 (199364153, página 64).
Arquivamento do processo em 18/12/2023 (199364153, página 66).
Assim, tendo em vista que em momento algum o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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