TJDFT - 0731956-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOÃO PAULO STOPPA ARAÚJO Réus: PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO e ANA CRISTINA SOARES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte autora (ID. nº 227968825), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PAULO STOPPA ARAUJO em face de PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO e ANA CRISTINA MEDEIROS.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC -
05/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO REU: PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO, ANA CRISTINA SOARES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO PAULO STOPPA ARAUJO em face de PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO e ANA CRISTINA MEDEIROS.
Narrou que o primeiro requerido era empregado da empresa TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, da qual o autor é sócio.
Aduziu que PEDRO EDUARDO desempenhou a função de caixa entre 2014 e 2022, bem como que, durante o referido período, o demandado solicitou diversos empréstimos ao requerente, sob a alegação de dificuldades financeiras para sustentar sua família.
Acreditando na história, o demandante efetuou alguns depósitos na conta de ambos os requeridos, a título de empréstimo.
Em novembro/2019, o requerente constatou que teria ocorrido a apropriação indevida de valores por parte de um dos funcionários da empresa TIROL, o qual fora demitido por justa causa.
Por ocasião da demissão, tal empregado teria denunciado outros colegas de trabalho, os quais também estariam furtando mercadorias e valores da empresa.
Após apurações, foi verificada a veracidade das alegações do empregado demitido, o que acarretou o ajuizamento da ação criminal nº 0730535-27.2022.8.07.0001.
Diante destes fatos, o primeiro réu foi demitido, mas nem ele nem a segunda requerida devolveram os valores que lhes foram emprestados pelo requerente, o que motivou o ajuizamento desta demanda.
Asseverou que entre dezembro/2020 e abril/2024, efetuou 8 (oito) depósitos nas contas dos réus, os quais somam a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Devido ao descumprimento da obrigação, pugna o demandante pela condenação dos requeridos à restituição integral do valor emprestado, acrescido de juros e correção monetária, totalizando R$ 20.209,12 (vinte mil e duzentos e nove reais e doze centavos), conforme planilha apresentada com a inicial.
Citações efetivadas por carta, cujos avisos de recebimento foram juntados nos IDs 215067371 e 215067243.
Em seguida, PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO e ANA CRISTINA MEDEIROS apresentaram contestação no ID 216156232, na qual requerem, em sede de preliminar, a concessão de gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, alegaram que o primeiro requerido trabalhou como caixa na empresa TIROL até 2016, quando passou a atuar como auxiliar administrativo.
Em 2017, teria sido promovido para analista financeiro, recebendo remuneração de aproximadamente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Negaram que PEDRO EDUARDO tenha praticado qualquer ilícito penal contra seu então empregador.
Em verdade, assevera que “a fim de trocar toda a equipe de trabalho sem precisar pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS, foram demitidos todos os 13 funcionários dos quadros da empresa por justa causa, da mesma forma que o requerido”.
Afirmaram que não restou demonstrado no inquérito policial citado na inicial que o Sr.
PEDRO tenha cometido furto ou qualquer outro crime.
Ademais, a demissão sem justa causa teria sido revertida nos autos da ação trabalhista nº 0000504-24.2022.5.10.0004.
Destacaram que o único furto efetivamente cometido contra a empresa TIROL se deu em 2019, mas ação criminosa fora descoberta e o empregado responsável demitido por justa causa.
Insistiram que a demissão do primeiro réu e de outros funcionários da empresa ocorreu apenas como forma de evitar o pagamento de verbas rescisórias.
Além disso, pontuaram que o autor é investigado no inquérito nº 0721904- 60.2023.8.07.0001, instaurado para apurar o crime de estelionato supostamente praticado por JOÃO PAULO STOPPA ARAUJO contra seu próprio pai.
Destacaram que as mercadorias supostamente furtadas pelos empregados da empresa TIROL foram apreendidas pela Polícia Civil em boxes alugados pelo requerente e seu sócio, bem como na sede da pessoa jurídica.
Negaram que os valores recebidos de JOÃO PAULO sejam relativos a empréstimos, pois, na verdade, o requerente estaria realizando pagamento de parte da remuneração então devida ao primeiro requerido “por fora”.
Outrossim, outros valores foram depositados na conta dos réus por mera liberalidade do requerente, conforme prints de conversas extraídas do WhatsApp.
Asseveraram que “se realmente fosse empréstimos, quais os motivos que empregador não descontou de suas verbas rescisórias por ocasião de sua demissão, ocorrida após 2 (dois) anos da data da primeira transferência”.
Por fim, pleitearam a improcedência do pedido inicial assim como a condenação do requerente por litigância de má-fé, ao argumento de que ele estaria alterando a verdade dos fatos.
Réplica no ID 218316945.
Pelo despacho de ID 218767533, os requeridos foram instados a demonstrarem a insuficiência de recursos alegada na contestação.
Em seguida, apresentaram manifestação, acompanhada de documentos (IDs 219501519 e seguintes).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os requeridos pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, a cobrança de empréstimos de significativo valor; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; e (c) ter o primeiro réu apresentado comprovantes de rendimentos que atestam a percepção de uma renda média de R$ 7.219,80 (sete mil duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) nos últimos meses, conforme ID 219505802.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR1 correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Da leitura do art. 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual de gratuidade de justiça, afastando a presunção contida na Declaração, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos e não comprova gastos excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas do processo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1912968, 07118405720248070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024 – grifos acrescidos).
No caso dos autos, a renda familiar bruta dos réus é superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Além disso, a existência de dívida contraída espontaneamente pela parte, como o financiamento de veículo (ID 219505796), não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Ademais, o fato de os requeridos possuírem filhos também não justifica, por si só, a concessão da benesse, sendo necessária a existência de gastos excepcionais que os impeçam de arcar com os custos do processo.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Ante estes fundamentos, entendo que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento de eventuais ônus de sucumbência sem o prejuízo do próprio sustento dos réus ou de sua família Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO e ANA CRISTINA MEDEIROS.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se os depósitos realizados por JOÃO PAULO STOPPA ARAÚJO nas contas dos requeridos entre dezembro/ 2020 e abril/2022 se deram a título de empréstimo ou por outro motivo (pagamento de remuneração "por fora" ou mera liberalidade) que impedem a sua cobrança.
A realização das transferências constitui fato incontroverso, porquanto as operações bancárias estão demonstradas no ID 206158633 e em nenhum momento houve negativa deste fato pelos requeridos.
Por outro lado, ainda existem pontos controvertidos a serem enfrentados por ocasião do julgamento do mérito, quais sejam: 1) se há elementos para se concluir que os depósitos apontados no ID 206158633 foram realizados pelo autor a título de mútuo 2) se, ao contrário, os valores foram transferidos como “pagamento por fora” da remuneração devida ao primeiro réu e/ou por mera liberalidade; 3) caso reconhecida a existência de mútuo entre as partes, qual o valor devido.
Cabe frisar que as acusações mútuas de que o autor e o primeiro réu teriam, em tese, cometido ilícitos penais são irrelevantes para o julgamento do mérito, já que os fatos ainda são objeto de apuração em sede de inquéritos policiais e não guardam nenhuma relação com a motivação das transferências bancárias realizadas pelo demandante.
No mais, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital 1 § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CRISTINA SOARES MEDEIROS - CPF: *22.***.*65-39 (REU), PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO - CPF: *39.***.*38-12 (REU).
-
19/12/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731956-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO REU: PEDRO EDUARDO CARDOSO DE AGUIAR BRITO, ANA CRISTINA SOARES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A falta de citação dos requeridos em outros processos não possibilita que os réus sejam citados, de imediato, por edital.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda ID 206280560, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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