TJDFT - 0709920-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:26
Outras decisões
-
08/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/06/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:01
Outras decisões
-
19/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:42
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:22
Juntada de consulta sisbajud
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709920-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MAYUMI YUKI EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução (ID 225361739) oposta pela executada pelas razões lá expostas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos (dispositivo): “Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade da contratação do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito mediante os descontos mensais de R$ 1.772,31 na conta da parte autora, bem como todos os débitos dela decorrentes (juros, IOF, etc); e CONDENAR o réu a PAGAR à autora: a) a título de restituição em dobro, o valor de R$ 3.544,62 (três mil quinhentos e cinquenta e quatrro reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juro de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo de devolução em dobro das parcelas (devidamente comprovadas) debitadas da conta da parte autora no decorrer da demanda; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.”.
Já transitada em julgado.
Então, após instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte requerida realizou o pagamento de R$ 5.393,36.
Contudo, a parte autora informa que “...Houve um parcelamento não autorizado e uma cobrança indevida de R$ 1.772,31 em 12 vezes, totalizando R$ 21.267,72, do qual a parte autora pagou todas as parcelas para obter a quitação total do cartão…”, e apresentou a declaração de quitação no ID 220462253, que registra não restar nenhum débito em aberto relativo aos cartões, do que se infere que já quitado o citado parcelamento.
Assim, não merece prosperar a alegação da parte ré de que “...Excelência, tais pedidos não foram objetos da ação e muito menos foram objetos do que restou decidido pela sentença, o que torna o pedido feito em sede de execução, inepto…”, especialmente porque na inicial a autora pugnou pela condenação da parte ré “...à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 21.267,72 (R$ 1.772,31 x 12), referente ao parcelamento não autorizado de 12 vezes debitado da conta da Requerente…”,e a sentença prolatada consignou que “...deve o réu ser condenado à restituição do valor de R$ 1.772,31, debitado da conta da autora em 20/02/2024 (extrato de ID 200668264), já que foi o único que restou atestado nos autos…”, de sorte que a pretensão de ressarcimento da autora já havia sido formulada anteriormente e encontra guarida na própria declaração de nulidade da contratação, sendo seu consectário lógico.
Desse modo, como bem asseverado pela parte credora: “...Considerando que todas as 12 parcelas do parcelamento nulo foram pagas (R$ 21.267,72), a parte autora faz jus à restituição em dobro do valor total, descontando- se o valor já recebido de R$ 3.544,62. 6.
O cálculo da restituição em dobro restante é: Valor restante a ser restituído em dobro: (R$ 21.267,72 – R$ 1.772,31) x 2 = R$ 38.990,82…”, de sorte que deve o banco réu restituir o valor citado, a ser corrigido nos termos da sentença proferida “..., corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juro de mora de 1% ao mês a contar da citação...”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Intimem-se.
No mais, OCORRIDA A PRECLUSÃO, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, intime-se a parte requerida para realizar o depósito do valor apurado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Transcorrido in albis, proceda-se aos atos de constrição já determinados.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Outras decisões
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/02/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709920-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MAYUMI YUKI EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:45
Outras decisões
-
27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709920-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA MAYUMI YUKI EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
15/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Deferido o pedido de ROSANA MAYUMI YUKI - CPF: *89.***.*48-44 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709920-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA MAYUMI YUKI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes (ID 97242024), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da requerente, entendo que competia ao réu, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de autorização (expressa e específica) da demandante para efetivação de descontos em sua conta corrente por débitos do parcelamento da fatura do cartão de crédito, mas nada provou a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que cabia ao requerido cobrar sua dívida pelos meios colocados à sua disposição (cobrança extrajudicial ou judicial), não lhe sendo legítimo descontar valores do saldo da sua cliente, nem reter valores para recebimento de seu crédito, notadamente porque caracterizam condutas abusivas.
Assim, deve o réu ser condenado à restituição do valor de R$ 1.772,31, debitado da conta da autora em 20/02/2024 (extrato de ID 200668264), já que foi o único que restou atestado nos autos, e em dobro (nos termos do artigo 42, §único, do CDC), porquanto o desconto ultimado decorreu de cobrança abusiva, perfazendo o montante de R$ 3.544,62, sem prejuízo de determinação de devolução de outros valores descontados, devidamente comprovados, no decorrer da demanda.
Logo, diante desse contexto fático descortinado, necessário se reconhecer que houve desconto indevido do saldo de sua conta, que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além da conduta abusiva realizada pela ré, que promoveu o desconto de valores na conta da parte autora, quando podia e devia agir de modo diverso.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a nulidade da contratação do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito mediante os descontos mensais de R$ 1.772,31 na conta da parte autora, bem como todos os débitos dela decorrentes (juros, IOF, etc); e CONDENAR o réu a PAGAR à autora: a) a título de restituição em dobro, o valor de R$ 3.544,62 (três mil quinhentos e cinquenta e quatrro reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juro de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo de devolução em dobro das parcelas (devidamente comprovadas) debitadas da conta da parte autora no decorrer da demanda; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 06:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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